TJSC 2011.082878-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU OS SÓCIOS ADMINISTRADORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SÚMULA N. 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (STJ, Súmula 435, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.082878-7, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU OS SÓCIOS ADMINISTRADORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SÚMULA N. 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (STJ, Súmula 435, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.082878-7, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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