TJSC 2011.082943-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS EM CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELO EMBARGADO, DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS QUE FOI ATENDIDA COM A JUNTADA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO, BORDERÔS PARA DESCONTO DE DUPLICATAS MERCANTIS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CONTA GARANTIDA. REVISÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE LIMITOU AOS DOCUMENTOS EXIBIDOS. RESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NA EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS SE TODAS SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, POIS FOI PACTUADA EXPRESSAMENTE. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. VEDAÇÃO, APENAS, DA EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALIDADE DA CLÁUSULA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS E NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À EMBARGANTE. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO EMBARGADO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos contratos de confissão de dívida, de desconto de títulos, de capital de giro e nas cédulas de crédito bancário, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. "A exclusão dos juros remuneratórios só tem lugar quando há prestações futuras, circunstância que não se vê presente quando todas as parcelas do contrato já se venceram pelo decurso do tempo e não pela aplicação da cláusula resolutiva expressa, mostrando-se inaplicável o art. 1.426, do Código Civil." (apelação cível n. 2012.078636-5, da Capital, relator o desembargador José Carlos Carstens Köhler, j. em 20.11.2012). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A capitalização dos juros em periodicidade diária é vedada, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082943-5, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS EM CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELO EMBARGADO, DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS QUE FOI ATENDIDA COM A JUNTADA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO, BORDERÔS PARA DESCONTO DE DUPLICATAS MERCANTIS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CONTA GARANTIDA. REVISÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE LIMITOU AOS DOCUMENTOS EXIBIDOS. RESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NA EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS SE TODAS SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, POIS FOI PACTUADA EXPRESSAMENTE. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. VEDAÇÃO, APENAS, DA EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALIDADE DA CLÁUSULA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS E NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À EMBARGANTE. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO EMBARGADO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos contratos de confissão de dívida, de desconto de títulos, de capital de giro e nas cédulas de crédito bancário, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. "A exclusão dos juros remuneratórios só tem lugar quando há prestações futuras, circunstância que não se vê presente quando todas as parcelas do contrato já se venceram pelo decurso do tempo e não pela aplicação da cláusula resolutiva expressa, mostrando-se inaplicável o art. 1.426, do Código Civil." (apelação cível n. 2012.078636-5, da Capital, relator o desembargador José Carlos Carstens Köhler, j. em 20.11.2012). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A capitalização dos juros em periodicidade diária é vedada, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082943-5, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Indaial
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