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Jurisprudência


TJSC 2011.082977-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Alegação dos autores de ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas bancárias previstas nos contratos. Matéria não arguida de forma específica. Pedido genérico. Inadmissibilidade de revisão de ofício. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Contrato de abertura de crédito em conta corrente e cheque especial Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Precedentes do STJ. Cédulas de crédito bancário. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Sentença modificada. Contrato de abertura de crédito em conta corrente e cheque especial Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada dos pactos. Eventual exigência não permitida. Cédulas de crédito bancário. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Contrato de abertura de crédito em conta corrente e cheque especial Período de inadimplência. Comissão de permanência. Avenças, não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC na ausência de outro indexador. Honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Reciprocidade prevista na cláusula que estabelece a exigibilidade dos encargos em caso de cobrança extrajudicial. Artigo 51, inciso XII, do CDC, atendido. Decisum reformado, no ponto. Débito em conta corrente expressamente pactuado. Ausência de abusividade. Precedentes. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo dos autores conhecido em parte e provido parcialmente. Apelo do requerido conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082977-2, de Capinzal, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capinzal
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