TJSC 2011.082984-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SEGURADORA. ARRENDAMENTO MERCANTIL COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO ARRENDATÁRIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROEMIAL, ADEMAIS, EM CONFLITO COM A TESE MERITÓRIA. AFASTAMENTO. - Ausente a comprovação do pagamento do capital segurado, é evidente o interesse processual do segurado, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, em recorrer ao Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão ressarcitória. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DESTINADO À ARRENDADORA. SINISTRO OCORRIDO. PAGAMENTO NEGADO. DÉBITO SUPORTADO PELA EMPRESA ARRENDATÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 346, INCISO III, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. - A empresa segurada, por ser integrante da relação contratual controvertida, é legítima para discutir em Juízo o fiel cumprimento da avença, ainda que a indenização securitária seja, a priori, endereçada a terceiros. Mais. Cumprido o ônus que recai sobre a seguradora pela própria contratante, assume esta, por conseguinte, a posição ocupada pelo beneficiário original, exsurgindo, por mais esse motivo, sua legitimidade. (3) PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC). INÍCIO DO CÔMPUTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA O QUANTUM DEVIDO. - "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, nas ações regressivas de segurado contra [seguradora] e vice-versa, é a data do trânsito em julgado da sentença que fixa, definitivamente, o quantum da obrigação patrimonial devida" (TJSC, AC n. 2011.026629-3, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 24.11.2011). MÉRITO. (4) NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO AO RÉU (ART. 333, II, DO CPC). CONDUTA DA SEGURADORA APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A SUSEP. CONDENAÇÃO NAQUELA ESFERA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. - Inexistindo prova de fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, cuja comprovação poderia ser feita mediante a apresentação de exames médicos prévios à formação contratual ou de falsa declaração do aderente sobre o seu próprio quadro clínico, e ciente, ainda, de que "à seguradora incumbe a comprovação da má-fé do segurado na contratação do seguro ou da intencionalidade em omitir a doença pré-existente para que possa se eximir da obrigação de pagamento da indenização securitária", a negativa de ressarcimento, in casu, afigura-se totalmente ilegítima (TJSC, AC n. 2006.028205-7, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, j. 02.10.2007). (5) CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. VALOR NÃO ESPECIFICADO. QUANTIA DEVIDA CORRESPONDENTE AO SALDO EM ABERTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NO MOMENTO DO SINISTRO. LIMITES OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. - Fora não haver delimitação específica do capital segurado tido como o correto pela parte ré/apelante, a condenação, in casu, observou o objetivo resguardado no termo aditivo de contrato de seguro estipulado em conjunto ao arrendamento mercantil avençado entre a empresa autora e terceiro, razão pela qual há ser mantida. (6) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SÚMULA N. 43 DO STJ. - A correção monetária, mormente por constituir mera atualização do prejuízo sofrido, deve incidir a partir do efetivo desembolso, de acordo com a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. (7) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o Julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, em verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082984-4, de Joaçaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SEGURADORA. ARRENDAMENTO MERCANTIL COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO ARRENDATÁRIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROEMIAL, ADEMAIS, EM CONFLITO COM A TESE MERITÓRIA. AFASTAMENTO. - Ausente a comprovação do pagamento do capital segurado, é evidente o interesse processual do segurado, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, em recorrer ao Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão ressarcitória. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DESTINADO À ARRENDADORA. SINISTRO OCORRIDO. PAGAMENTO NEGADO. DÉBITO SUPORTADO PELA EMPRESA ARRENDATÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 346, INCISO III, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. - A empresa segurada, por ser integrante da relação contratual controvertida, é legítima para discutir em Juízo o fiel cumprimento da avença, ainda que a indenização securitária seja, a priori, endereçada a terceiros. Mais. Cumprido o ônus que recai sobre a seguradora pela própria contratante, assume esta, por conseguinte, a posição ocupada pelo beneficiário original, exsurgindo, por mais esse motivo, sua legitimidade. (3) PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC). INÍCIO DO CÔMPUTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA O QUANTUM DEVIDO. - "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, nas ações regressivas de segurado contra [seguradora] e vice-versa, é a data do trânsito em julgado da sentença que fixa, definitivamente, o quantum da obrigação patrimonial devida" (TJSC, AC n. 2011.026629-3, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 24.11.2011). MÉRITO. (4) NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO AO RÉU (ART. 333, II, DO CPC). CONDUTA DA SEGURADORA APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A SUSEP. CONDENAÇÃO NAQUELA ESFERA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. - Inexistindo prova de fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, cuja comprovação poderia ser feita mediante a apresentação de exames médicos prévios à formação contratual ou de falsa declaração do aderente sobre o seu próprio quadro clínico, e ciente, ainda, de que "à seguradora incumbe a comprovação da má-fé do segurado na contratação do seguro ou da intencionalidade em omitir a doença pré-existente para que possa se eximir da obrigação de pagamento da indenização securitária", a negativa de ressarcimento, in casu, afigura-se totalmente ilegítima (TJSC, AC n. 2006.028205-7, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, j. 02.10.2007). (5) CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. VALOR NÃO ESPECIFICADO. QUANTIA DEVIDA CORRESPONDENTE AO SALDO EM ABERTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NO MOMENTO DO SINISTRO. LIMITES OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. - Fora não haver delimitação específica do capital segurado tido como o correto pela parte ré/apelante, a condenação, in casu, observou o objetivo resguardado no termo aditivo de contrato de seguro estipulado em conjunto ao arrendamento mercantil avençado entre a empresa autora e terceiro, razão pela qual há ser mantida. (6) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SÚMULA N. 43 DO STJ. - A correção monetária, mormente por constituir mera atualização do prejuízo sofrido, deve incidir a partir do efetivo desembolso, de acordo com a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. (7) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o Julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, em verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082984-4, de Joaçaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joaçaba
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