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Jurisprudência


TJSC 2011.083007-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. MATÉRIA DIRETAMENTE LIGADA AO MERITUM CAUSAE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE QUANTO À VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DA CREDORA PRINCIPAL DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELO APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083007-4, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Palhoça
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