TJSC 2011.083078-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMOBILIÁRIA AUTORA QUE INTERMEDIOU A VENDA DO APARTAMENTO DA RÉ. RÉ QUE, UMA VEZ INFORMADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE A PROMITENTE COMPRADORA SALDAR O PARCELAMENTO CONTRATADO, AUTORIZOU QUE A IMOBILIÁRIA VENDESSE NOVAMENTE O IMÓVEL A TERCEIRO. TERCEIRO QUE PAGOU À ANTIGA PROMITENTE COMPRADORA R$ 49.000,00, À VISTA, CRENDO QUE ESTA QUITARIA O CONTRATO ANTERIOR FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA RÉ. ANTIGA PROMITENTE COMPRADORA QUE DESAPARECEU JUNTAMENTE COM O DINHEIRO RECEBIDO. IMOBILIÁRIA AUTORA QUE SE PROPÕE A ASSUMIR O DÉBITO DA ANTIGA PROMITENTE COMPRADORA QUE DESAPARECEU. RÉ QUE, APÓS SE APOSSAR DO IMÓVEL COMPROMISSADO, RECUSA-SE A RECEBER O VALOR DO PARCELAMENTO OFERECIDO EM PAGAMENTO PELA IMOBILIÁRIA AUTORA. ASSUNÇÃO DE DÉBITO QUE DEVE SER ADMITIDA, DE MODO A PERMITIR QUE A IMOBILIÁRIA AUTORA PROCEDA À CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O expresso consentimento do credor, que, a teor do art. 299 do Código Civil, faz-se necessário para a assunção de dívida por terceiro, pode ser suprido por ato constitutivo do Poder Judiciário, uma vez constatadas a boa-fé e a liquidez do terceiro em questão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083078-2, de São José, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMOBILIÁRIA AUTORA QUE INTERMEDIOU A VENDA DO APARTAMENTO DA RÉ. RÉ QUE, UMA VEZ INFORMADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE A PROMITENTE COMPRADORA SALDAR O PARCELAMENTO CONTRATADO, AUTORIZOU QUE A IMOBILIÁRIA VENDESSE NOVAMENTE O IMÓVEL A TERCEIRO. TERCEIRO QUE PAGOU À ANTIGA PROMITENTE COMPRADORA R$ 49.000,00, À VISTA, CRENDO QUE ESTA QUITARIA O CONTRATO ANTERIOR FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA RÉ. ANTIGA PROMITENTE COMPRADORA QUE DESAPARECEU JUNTAMENTE COM O DINHEIRO RECEBIDO. IMOBILIÁRIA AUTORA QUE SE PROPÕE A ASSUMIR O DÉBITO DA ANTIGA PROMITENTE COMPRADORA QUE DESAPARECEU. RÉ QUE, APÓS SE APOSSAR DO IMÓVEL COMPROMISSADO, RECUSA-SE A RECEBER O VALOR DO PARCELAMENTO OFERECIDO EM PAGAMENTO PELA IMOBILIÁRIA AUTORA. ASSUNÇÃO DE DÉBITO QUE DEVE SER ADMITIDA, DE MODO A PERMITIR QUE A IMOBILIÁRIA AUTORA PROCEDA À CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. O expresso consentimento do credor, que, a teor do art. 299 do Código Civil, faz-se necessário para a assunção de dívida por terceiro, pode ser suprido por ato constitutivo do Poder Judiciário, uma vez constatadas a boa-fé e a liquidez do terceiro em questão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083078-2, de São José, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
São José
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