TJSC 2011.083114-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO. DIFAMAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, QUE É PESSOA PÚBLICA, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA PELO RÉU A UM GRUPO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM A PRÁTICA DE DIFAMAÇÃO. E-MAIL REMETIDO À GRUPO FECHADO DE AMIGOS COM INTUITO DE DISCUSSÃO INFORMAL ACERCA DE FATOS E NOTÍCIAS. MEROS COMENTÁRIOS E REFERÊNCIAS À SITUAÇÃO PUBLICADA NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DANO À HONRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma, só podendo caracterizar abalo a sua moral quando comprovada a má-fé daqueles que o criticaram ou ainda o abuso desse direito por parte desses. (Ap. Cív. n° 2008.057056-3, de Brusque. Relator: Des. Saul Steil, j. 27.5.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083114-8, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO. DIFAMAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, QUE É PESSOA PÚBLICA, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA PELO RÉU A UM GRUPO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM A PRÁTICA DE DIFAMAÇÃO. E-MAIL REMETIDO À GRUPO FECHADO DE AMIGOS COM INTUITO DE DISCUSSÃO INFORMAL ACERCA DE FATOS E NOTÍCIAS. MEROS COMENTÁRIOS E REFERÊNCIAS À SITUAÇÃO PUBLICADA NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DANO À HONRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma, só podendo caracterizar abalo a sua moral quando comprovada a má-fé daqueles que o criticaram ou ainda o abuso desse direito por parte desses. (Ap. Cív. n° 2008.057056-3, de Brusque. Relator: Des. Saul Steil, j. 27.5.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083114-8, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Biguaçu
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