TJSC 2011.083160-5 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO PROCEDENTE. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ASSEVERADA NULIDADE DO FEITO, ANTE SUPOSTA LESÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E AO DIREITO DE ENTREVISTA PARTICULAR COM O DEFENSOR. SUPOSTAS NULIDADES NÃO VENTILADAS EM TEMPO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM GRAU DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA APRESENTA-SE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA. PEDIDO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, INDEFERIDO. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. Não prospera a tese de que a condenação do réu dependia da realização de exame pericial se, independentemente da produção de referida prova, os elementos colhidos no decorrer da instrução foram suficientes à comprovação do crime narrado na denúncia. 3. "As nulidades da instrução criminal devem ser arguidas no prazo a que se refere o art. 500 do Código de Processo Penal, à luz do preceito inscrito no art. 571, inciso II, do aludido digesto, pois o silêncio da parte a quem aproveitaria a respectiva declaração sana-as pela superveniência da preclusão". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.064437-3, de Chapecó, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 04/05/2010) 4. Não deve prosperar a tese de que o acórdão proferido pelo TJSC incorreu em reformatio in pejus quando verificado que o decisório em questão não inovou em desfavor do réu, mas tão somente deu respaldo a circunstância desfavorável já valorada em primeiro grau. 5. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do CPP), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado sopesou o arcabouço probatório, confrontou seus elementos de convicção e lhe deu possível equacionamento. 6. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.083160-5, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 29-10-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO PROCEDENTE. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ASSEVERADA NULIDADE DO FEITO, ANTE SUPOSTA LESÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E AO DIREITO DE ENTREVISTA PARTICULAR COM O DEFENSOR. SUPOSTAS NULIDADES NÃO VENTILADAS EM TEMPO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM GRAU DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA APRESENTA-SE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA. PEDIDO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, INDEFERIDO. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. Não prospera a tese de que a condenação do réu dependia da realização de exame pericial se, independentemente da produção de referida prova, os elementos colhidos no decorrer da instrução foram suficientes à comprovação do crime narrado na denúncia. 3. "As nulidades da instrução criminal devem ser arguidas no prazo a que se refere o art. 500 do Código de Processo Penal, à luz do preceito inscrito no art. 571, inciso II, do aludido digesto, pois o silêncio da parte a quem aproveitaria a respectiva declaração sana-as pela superveniência da preclusão". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.064437-3, de Chapecó, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 04/05/2010) 4. Não deve prosperar a tese de que o acórdão proferido pelo TJSC incorreu em reformatio in pejus quando verificado que o decisório em questão não inovou em desfavor do réu, mas tão somente deu respaldo a circunstância desfavorável já valorada em primeiro grau. 5. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do CPP), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado sopesou o arcabouço probatório, confrontou seus elementos de convicção e lhe deu possível equacionamento. 6. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.083160-5, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 29-10-2014).
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Timbó
Mostrar discussão