TJSC 2011.083206-1 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO INTENCIONAL EM AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, inciso I, do CPC, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental e oral. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do CPC. INCÊNDIO PROVOCADO NO VEÍCULO DA AUTORA. ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE INDICAM O DEMANDADO COMO RESPONSÁVEL PELO ATO EM RAZÃO DE CIÚMES. INQUERITO POLICIAL ARQUIVADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA DOLOSA, O NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. Demonstrada a existência do fato lesivo provocado pela conduta culposa do agente, o nexo de causal e o dano, evidente o dever de reparação, conforme dispõe o art. 927 do CPC: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. QUANTUM QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO VEÍCULO DANIFICADO NA ÉPOCA DOS FATOS E NÃO DE UM AUTOMÓVEL 0 KM. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. A reparação por danos materiais deve ser mantida porque corresponde à efetiva soma dos prejuízos financeiros suportados pela demandante; entretanto, deve corresponder ao real valor do veículo considerando o seu ano e a depreciação de mercado até a data do evento danoso para uma justa compensação. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR O ABALO MORAL. Se o ato ilícito praticado atinge direito personalíssimo, como no caso, evidente o dever de reparação do trauma experimentado. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A PROPICIAR AO OFENDIDO SATISFAÇÃO DO ABALO SOFRIDO SEM, DE OUTRO LADO, ENSEJAR OBTENÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. CORREÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DA DATA DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. A orientação que predomina a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora provém do entendimento do enunciado da Súmula 54 do STJ, recepcionado pelo art. 398 da Lei Substantiva Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083206-1, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO INTENCIONAL EM AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, inciso I, do CPC, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental e oral. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do CPC. INCÊNDIO PROVOCADO NO VEÍCULO DA AUTORA. ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE INDICAM O DEMANDADO COMO RESPONSÁVEL PELO ATO EM RAZÃO DE CIÚMES. INQUERITO POLICIAL ARQUIVADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA DOLOSA, O NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. Demonstrada a existência do fato lesivo provocado pela conduta culposa do agente, o nexo de causal e o dano, evidente o dever de reparação, conforme dispõe o art. 927 do CPC: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. QUANTUM QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO VEÍCULO DANIFICADO NA ÉPOCA DOS FATOS E NÃO DE UM AUTOMÓVEL 0 KM. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. A reparação por danos materiais deve ser mantida porque corresponde à efetiva soma dos prejuízos financeiros suportados pela demandante; entretanto, deve corresponder ao real valor do veículo considerando o seu ano e a depreciação de mercado até a data do evento danoso para uma justa compensação. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR O ABALO MORAL. Se o ato ilícito praticado atinge direito personalíssimo, como no caso, evidente o dever de reparação do trauma experimentado. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A PROPICIAR AO OFENDIDO SATISFAÇÃO DO ABALO SOFRIDO SEM, DE OUTRO LADO, ENSEJAR OBTENÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. CORREÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DA DATA DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. A orientação que predomina a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora provém do entendimento do enunciado da Súmula 54 do STJ, recepcionado pelo art. 398 da Lei Substantiva Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083206-1, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
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