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Jurisprudência


TJSC 2011.083365-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA DEMANDA. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando as provas juntadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do Magistrado. (ACl n. 2007.029660-2, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/02/2008). MÉRITO. PRISÃO POR GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA DE PROPRIETÁRIO DE MOTOCICLETA, EMBASADA EM REGISTRO DE ROUBO DEFASADO DO SISTEMA DETRANET. VEÍCULO QUE JÁ HAVIA SIDO RECUPERADO E ENTREGUE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS. EXPOSIÇÃO E CONTRANGIMENTO EVIDENCIADOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Embora a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos seja objetiva, com arrimo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como averiguar a responsabilidade do ente público sem a análise acurada da ocorrência dos fatos atribuídos aos seus prepostos, motivo pelo qual "no caso de ação policial (...) a configuração da responsabilidade do ente público passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade" (AC n. 2011.024536-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/06/2011). Os policiais, civis ou militares, têm a prerrogativa de abordar pessoas suspeitas, no intuito de manter a ordem e zelar pela segurança pública. Não obstante, a atuação deve estar pautada pelo princípio da razoabilidade, vale dizer, não pode extrapolar os limites legais, sob pena de causar prejuízo ao particular e à sociedade, pondo-se em risco o bem jurídico principal: a própria vida. "A manutenção equivocada de registro de furto, após a recuperação do veículo, no sistema informatizado do DETRAN, e a prisão do respectivo proprietário, em virtude disso, com uso desnecessário de algema e condução, em viatura, a uma Delegacia de Polícia, geram dano moral a ser indenizado pelo Estado". (AC n. 2012.076236-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28/02/2013) DANOS MORAIS. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZAM A MINORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA, CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFÍCIO. ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (1º/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA SOBREDITA NORMA (1º/07/2009), DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do arbitramento quanto aos danos morais, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083365-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
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