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Jurisprudência


TJSC 2011.083650-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de abstenção de uso de marca e nome comercial c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como reconvenção. Sentença de improcedência do feito principal, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, e de procedência da reconvenção. Insurgência da demandante. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Eventual produção de provas em audiência desnecessária. Recorrente, ademais, que não especifica e tampouco justifica qual prova pretende produzir. Argumento descartado. Alegada concorrência desleal e, consequentemente, prejuízos à atividade comercial, em razão da utilização do nome comercial "Desigual" similar à marca "D'zigual". Empresas que atuam no mesmo Estado e em idêntico segmento comercial. Conjunto probatório que revela o uso da denominação "Desigual" desde 30.04.2001 (data de sua inscrição pela ré na Junta Comercial) e do depósito da marca "D'zigual" pela autora no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 31.03.2003. Observância do critério da anterioridade do registro e do artigo 29, § 1º, da Lei n. 9.279/96, que versa sobre Propriedade Industrial. Precedentes. Declaração de nulidade do registro da marca "D'zigual", ademais, em processo administrativo interposto pela recorrida perante o INPI. Configuração, portanto, do direito de prevalência do registro do nome comercial da apelada. Afirmação afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083650-2, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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