TJSC 2011.083689-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração" (REsp n. 120.920, Min. Vicente Leal; REsp n. 205.021, Min. Edson Vidigal; REsp n. 142.286, Min. Anselmo Santiago; AC n. 2007.028265-8, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.011267-7, Des. Cid Goulart). 02. "Não veda o ordenamento jurídico a prolação de sentença que assegure a servidor o pagamento das 'diferenças salariais' se no futuro voltar a ocorrer o desvio de função. Por analogia, é aplicável a regra do art. 290 do Código de Processo Civil: 'Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação'. Ademais, cumpre ao julgador atentar para a natureza alimentar da causa e para as advertências de Cícero: 'summum jus, summa injuria', e de Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos'" (AC n. 2011.020338-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083689-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração" (REsp n. 120.920, Min. Vicente Leal; REsp n. 205.021, Min. Edson Vidigal; REsp n. 142.286, Min. Anselmo Santiago; AC n. 2007.028265-8, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.011267-7, Des. Cid Goulart). 02. "Não veda o ordenamento jurídico a prolação de sentença que assegure a servidor o pagamento das 'diferenças salariais' se no futuro voltar a ocorrer o desvio de função. Por analogia, é aplicável a regra do art. 290 do Código de Processo Civil: 'Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação'. Ademais, cumpre ao julgador atentar para a natureza alimentar da causa e para as advertências de Cícero: 'summum jus, summa injuria', e de Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos'" (AC n. 2011.020338-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083689-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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