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Jurisprudência


TJSC 2011.083708-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REVOGAÇÃO DO DECRETO DESAPROPRIATÓRIO. MUNICÍPIO QUE DESISTE DA AÇÃO MAS SE ARREPENDE INFORMANDO QUE PARA A REVOGAÇÃO DO DECRETO ERA NECESSÁRIA A PUBLICAÇÃO DE LEI PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO ARBITRADOS DE FORMA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ente que pretende proceder à desapropriação deverá fazê-lo por meio de Decreto, ato típico, não prevendo a legislação infraconstitucional qualquer outra formalidade, mormente a Lei n. 3.365/1941, sendo despicienda, portanto, uma legislação homologatória. O ente municipal não pode pedir pela desistência do feito, no caso, em razão da revogação do Decreto expropriatório, e negar vigência ao mesmo pedido, na fase de réplica, alegando que o Decreto revogatório, agora sim, necessitava de Lei para produzir efeitos. A hipótese é muito assemelhada ao princípio do venire contra factum proprium, variante da boa-fé objetiva aplicável no Direito Civil, onde a parte não pode agir de modo contrário ao já praticado, sob pena de quebrar a confiança e a expectativa de efeitos ao juízo da causa ou a outra parte de boa-fé. Partindo-se do pressuposto que não houve dilação probatória mas, considerando ainda, o zelo profissional e o longo tempo da causa, mantêm-se os honorários da fase executiva em R$ 2.000,00. REEXAME NECESSÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E RECONHECIDA NO PERÍODO EM QUE OS PARTICULARES FICARAM PRIVADOS DA POSSE DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A SUA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É possível a desistência da desapropriação do imóvel pelo ente expropriante, por não ter sido verificado que o Poder Público tenha promovido qualquer alteração que possa ter desnaturado a essência do imóvel expropriado, além de não ter havido o pagamento do preço da desapropriação. Em razão de a desistência da desapropriação resultar no retorno ao status quo ante, cabe ao Poder Público indenizar os particulares pelos prejuízos resultantes do ato, a título de juros compensatórios, os quais têm a finalidade de compensar a perda antecipada da posse do imóvel, devidos no percentual de 12% a.a., desde a imissão na posse do imóvel até a sua desocupação (Súmulas 69 e 113 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083708-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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