TJSC 2011.083934-0 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, QUE TERIA INCORPORADO A ÁREA DE DIVERSOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AUTORES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECEBIDA EM VIRTUDE DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez inadmitida a apelação, preclui o direito da parte de recorrer contra a sentença, inclusive pela via adesiva. Essa interpretação condiz com o escopo do recurso adesivo, que não é salvar o apelo deserto ou não recebido por ausência de qualquer dos requisitos recursais, mas oportunizar contra-ataque àquele que inicialmente se resignou com a decisão. APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos' (súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça), contado o prazo a partir da expedição do decreto estadual que pela primeira vez declarou o imóvel de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação (Decreto Estadual n. 1.261, de 1º.11.1975) e observada as interrupções provocadas com os adventos de iguais atos posteriores e de igual finalidade (Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982 e Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982)" (Apelação Cível n. 2009.008044-5, de Palhoça, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 11-8-2009). MÉRITO RECURSAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU O DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS PRÉ-EXISTENTES QUE NÃO IMPEDIAM O USO E GOZO DA PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. Desde a criação do parque, em 1975, foi suprimido, completamente esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior. Diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei nº 4.771 de 1965, ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. O dever de indenizar se configura por se tratarem de imóveis com valor comercial, cuja utilização e alienação restaram vedadas em razão da transferência ao domínio público. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRIMITIVO PRECATÓRIO. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. RECLAMO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083934-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, QUE TERIA INCORPORADO A ÁREA DE DIVERSOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AUTORES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECEBIDA EM VIRTUDE DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez inadmitida a apelação, preclui o direito da parte de recorrer contra a sentença, inclusive pela via adesiva. Essa interpretação condiz com o escopo do recurso adesivo, que não é salvar o apelo deserto ou não recebido por ausência de qualquer dos requisitos recursais, mas oportunizar contra-ataque àquele que inicialmente se resignou com a decisão. APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos' (súmula n. 119 do Superior Tribunal de Justiça), contado o prazo a partir da expedição do decreto estadual que pela primeira vez declarou o imóvel de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação (Decreto Estadual n. 1.261, de 1º.11.1975) e observada as interrupções provocadas com os adventos de iguais atos posteriores e de igual finalidade (Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982 e Decreto Estadual n. 18.766, de 20.12.1982)" (Apelação Cível n. 2009.008044-5, de Palhoça, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 11-8-2009). MÉRITO RECURSAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU O DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS PRÉ-EXISTENTES QUE NÃO IMPEDIAM O USO E GOZO DA PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. Desde a criação do parque, em 1975, foi suprimido, completamente esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior. Diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei nº 4.771 de 1965, ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. O dever de indenizar se configura por se tratarem de imóveis com valor comercial, cuja utilização e alienação restaram vedadas em razão da transferência ao domínio público. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRIMITIVO PRECATÓRIO. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. RECLAMO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083934-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Palhoça
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