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Jurisprudência


TJSC 2011.083977-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INOFENSIVIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE SE CONSUMA COM O PORTE ILEGAL DO ARTEFATO BÉLICO. ADEMAIS, PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que porta arma de fogo, de uso permitido, fora da sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. - O fato de a arma de fogo estar desmuniciada e o agente não possuir munição não permite o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela ausência de ofensividade, pois trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal do artefato bélico. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.083977-3, de Palmitos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Palmitos
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