TJSC 2011.083984-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Contrato de fomento mercantil. Alegada prática de agiotagem. Sentença de improcedência. Recurso da faturizada. Cerceamento de defesa sustentado. Pleito de produção de provas indeferido em decisão interlocutória. Ausência de irresignação, a tempo e modo, contra esse decisum. Preclusão. Preliminar afastada. Suposta prática de agiotagem. Provas produzidas que sequer apresentaram indícios da imputação. Ausência de verossimilhança da alegação. Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 3º da Medida provisória n. 2.172-32/2001, portanto, descartada. Juros remuneratórios. Abusividade do encargo suscitada. Encargo não pactuado, o qual, a propósito, não incide em contrato de fomento mercantil. Remuneração do serviço por "deságio" e "comissão ad valorem" que não está sujeita a limitação a 12% ao ano. Tema já examinado pela Câmara. Cláusula de recompra. Previsão contratual expressa de pagamento dos títulos pela faturizada (apelante) na hipótese de vícios na origem dos títulos. Possibilidade. Ilegalidade não verificada. Precedente. Ausência de ato ilícito. Inexistência de dano moral. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Demanda não condenatória. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, remunera satisfatoriamente o procurador da financeira requerente. Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083984-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Contrato de fomento mercantil. Alegada prática de agiotagem. Sentença de improcedência. Recurso da faturizada. Cerceamento de defesa sustentado. Pleito de produção de provas indeferido em decisão interlocutória. Ausência de irresignação, a tempo e modo, contra esse decisum. Preclusão. Preliminar afastada. Suposta prática de agiotagem. Provas produzidas que sequer apresentaram indícios da imputação. Ausência de verossimilhança da alegação. Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 3º da Medida provisória n. 2.172-32/2001, portanto, descartada. Juros remuneratórios. Abusividade do encargo suscitada. Encargo não pactuado, o qual, a propósito, não incide em contrato de fomento mercantil. Remuneração do serviço por "deságio" e "comissão ad valorem" que não está sujeita a limitação a 12% ao ano. Tema já examinado pela Câmara. Cláusula de recompra. Previsão contratual expressa de pagamento dos títulos pela faturizada (apelante) na hipótese de vícios na origem dos títulos. Possibilidade. Ilegalidade não verificada. Precedente. Ausência de ato ilícito. Inexistência de dano moral. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Demanda não condenatória. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, remunera satisfatoriamente o procurador da financeira requerente. Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083984-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão