TJSC 2011.083988-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. ALEGADA lNEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A LIDE PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LIAME DECORRENTE DE MESMO FATO JURÍDICO. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "Para a admissibilidade da reconvenção a pretensão do réu deve possuir algum liame (conexão) com a ação principal (demanda originária) ou com o fundamento da defesa, nos termos em que foi articulada na contestação. Vislumbrando-se na hipótese vertente, conexão entre a demanda principal e a reconvenção, possível é o seu processamento, consoante o disposto no art. 315 do Código de Processo Civil" (AC n. 2006.016303-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 06.07.2010). ALMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE PELAS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS SOFRIDAS. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO DEMANDADO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR ARREDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083988-3, de Biguaçu, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. ALEGADA lNEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A LIDE PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LIAME DECORRENTE DE MESMO FATO JURÍDICO. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "Para a admissibilidade da reconvenção a pretensão do réu deve possuir algum liame (conexão) com a ação principal (demanda originária) ou com o fundamento da defesa, nos termos em que foi articulada na contestação. Vislumbrando-se na hipótese vertente, conexão entre a demanda principal e a reconvenção, possível é o seu processamento, consoante o disposto no art. 315 do Código de Processo Civil" (AC n. 2006.016303-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 06.07.2010). ALMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE PELAS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS SOFRIDAS. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO DEMANDADO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR ARREDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083988-3, de Biguaçu, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Biguaçu
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