TJSC 2011.084119-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Demanda em fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Desnecessidade de realização de perícia alegada pelo autor. Produção determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência existente nos cálculos das partes. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Laudo pericial já elaborado no Juízo a quo. Inviabilidade de, in casu, se aplicar a posição deste órgão colegiado no sentido de se encaminhar os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Decisão que nomeou o especialista, portanto, mantida. Honorários do expert direcionados a ambas as partes. Alegação de que competia à ré o pagamento não acolhida. Ônus da parte autora de antecipar a verba atinente à prova técnica. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara, ressalvado o posicionamento do relator. Agravante beneficiário da justiça gratuita. Despesa, em tese, sob a responsabilidade do Estado. Artigo 3°, inciso V, da Lei n. 1.060/1950. Reformatio in pejus não configurada, diante da interposição de agravo de instrumento pela empresa de telefonia contra a mesma decisão, ao qual foi dado provimento ao recurso. Reclamo do autor desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.084119-4, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Demanda em fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Desnecessidade de realização de perícia alegada pelo autor. Produção determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência existente nos cálculos das partes. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Laudo pericial já elaborado no Juízo a quo. Inviabilidade de, in casu, se aplicar a posição deste órgão colegiado no sentido de se encaminhar os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Decisão que nomeou o especialista, portanto, mantida. Honorários do expert direcionados a ambas as partes. Alegação de que competia à ré o pagamento não acolhida. Ônus da parte autora de antecipar a verba atinente à prova técnica. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara, ressalvado o posicionamento do relator. Agravante beneficiário da justiça gratuita. Despesa, em tese, sob a responsabilidade do Estado. Artigo 3°, inciso V, da Lei n. 1.060/1950. Reformatio in pejus não configurada, diante da interposição de agravo de instrumento pela empresa de telefonia contra a mesma decisão, ao qual foi dado provimento ao recurso. Reclamo do autor desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.084119-4, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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