TJSC 2011.084148-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. Na hipótese de inexistência de bens de propriedade da empresa, ou da dissolução irregular dela, os respectivos sócios-gerentes são responsáveis pela quitação dos tributos resultantes da atividade econômica que a sociedade empresária desenvolvia na época, daí o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.084148-6, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. Na hipótese de inexistência de bens de propriedade da empresa, ou da dissolução irregular dela, os respectivos sócios-gerentes são responsáveis pela quitação dos tributos resultantes da atividade econômica que a sociedade empresária desenvolvia na época, daí o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.084148-6, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão