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Jurisprudência


TJSC 2011.084292-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 188 E 536. PROCURADOR DO MUNICÍPIO QUE NÃO GOZA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL. [...] 2. O termo inicial da contagem do prazo recursal é regido pela regra geral, ou seja, "no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial" (art. 236 do CPC). 3. A prerrogativa de intimação pessoal, a ser realizada em cartório, pelo correio ou por mandado, prevista no § 2º do art. 236 e na parte final do art. 237, é conferida aos representantes do Ministério Público pelo art. 41 da Lei 8.625/93, bem como os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Defensor Público e de Advogado da União (art. 38 da Lei Complementar n. 73/93,art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93, art. 44 da Lei Complementar n. 80/94, e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, art. 6º da Lei 9.028/97). Também a Lei 10.910/2004, em seu art. 17, estendeu aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil o privilégio da intimação pessoal. Há, ainda, na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6830/80), dispositivo que prevê o direito à intimação pessoal dos representantes judiciais das Fazenda Pública (art. 25, caput), regra essa aplicável não só à Fazenda Nacional, mas também dos Estados e Municípios, ficando restrita, todavia, ao processo executivo fiscal. 4. Diante da lacuna legislativa referente à intimação pessoal em todos os processos em que funcionarem procuradores dos Estados e dos Municípios, aplica-se a regra geral do art. 236, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal. [...] 10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal. [...] 13. Embargos de declaração acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do recurso especial de iniciativa do Estado do Tocantins." (Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 984.880/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.04.2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.084292-1, de Biguaçu, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Biguaçu
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