TJSC 2011.084339-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES. DUPLICIDADE DE APELOS EM NOME DA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO PROTOCOLIZADO POSTERIORMENTE. BURACO NA RODOVIA. PERDA DO CONTROLE DO CAMINHÃO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO QUE RESULTOU NA MORTE DO MOTOCICLISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL EM RICOCHETE (REFLEXIVO) E IN RE IPSA (PRESUMIDO). QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FULCRADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVO AO CONSERTO DA MOTOCICLETA ENVOLVIDA NO EVENTO DANOSO, COM BASE NO MENOR VALOR ORÇADO POR EMPRESA IDÔNEA ESPECIALIZADA. PRETENSÃO QUE VISA O REEMBOLSO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. PENSÃO MENSAL DESTINADA À VIÚVA E AO FILHO DO DE CUJUS. FIXAÇÃO EM DOIS TERÇOS DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DA MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. TERMO FINAL PARA A VIÚVA. DATA EM QUE O VARÃO COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. DIES AD QUEM PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO. DATA EM QUE ESTE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A CADA VENCIMENTO. VIABILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVO ÀS FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O motorista que, sem a atenção necessária, sobretudo no tocante ao fluxo de veículos em sentido inverso, desvia de buraco existente na estrada e invade a contramão, colidindo com outro automóvel que naquela pista regularmente circulava, deve ser reconhecido como o exclusivo culpado pelo sinistro. A existência de buracos na pista não é fato extraordinário, devendo o motorista, como regra indispensável de segurança no trânsito, dirigir com atenção e cuidados, de modo a ter o domínio do seu veículo a qualquer tempo (art. 28 do CTB). [...] (Apelação Cível n. 2011.043493-7, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 18-04-2013). Em tema de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, é preciso considerar a gravíssima consequência do infortúnio, que ceifou o bem jurídico maior, qual seja, a vida. Assim, para fixar o quantum indenizatório devem ser observadas as peculiaridades do caso e, respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A impugnação ao orçamento deve ser específica para cada um dos itens, bem como estar acompanhada da devida prova de que não foram realmente atingidos, sob pena de prevalência das notas fiscais trazidas pela parte autora (Apelação Cível n. 2011.088997-4, de Turvo, relator Des. Saul Steil, j. 27-4-2012). Estabelece o art. 948, II, do Código de Processo Civil, que a prestação de alimentos é devida levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima. A expectativa de vida do brasileiro, conforme dados atualizados do IBGE, já alcança patamares superiores aos 70 anos, motivo pelo qual é de ser respeitado este parâmetro [...] (Apelação Cível n. 2011.014513-3, de São João Batista. Relator: Des. Henry Petry Junior, j. 1º-12-2011). É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os filhos menores de vítima fatal em decorrência de acidente de trânsito fazem jus ao recebimento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário do de cujus até o momento em que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Apelação Cível n. 2010.031951-5, de Canoinhas, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 19-6-2013). A correção monetária e os juros moratórios correspondentes à pensão mensal deverão incidir, mês a mês, a partir da data do vencimento de cada prestação alimentar (Apelação Cível n. 2011.051799-4, de Lages, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084339-4, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES. DUPLICIDADE DE APELOS EM NOME DA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO PROTOCOLIZADO POSTERIORMENTE. BURACO NA RODOVIA. PERDA DO CONTROLE DO CAMINHÃO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO QUE RESULTOU NA MORTE DO MOTOCICLISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL EM RICOCHETE (REFLEXIVO) E IN RE IPSA (PRESUMIDO). QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FULCRADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVO AO CONSERTO DA MOTOCICLETA ENVOLVIDA NO EVENTO DANOSO, COM BASE NO MENOR VALOR ORÇADO POR EMPRESA IDÔNEA ESPECIALIZADA. PRETENSÃO QUE VISA O REEMBOLSO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. PENSÃO MENSAL DESTINADA À VIÚVA E AO FILHO DO DE CUJUS. FIXAÇÃO EM DOIS TERÇOS DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DA MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. TERMO FINAL PARA A VIÚVA. DATA EM QUE O VARÃO COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. DIES AD QUEM PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO. DATA EM QUE ESTE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A CADA VENCIMENTO. VIABILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVO ÀS FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O motorista que, sem a atenção necessária, sobretudo no tocante ao fluxo de veículos em sentido inverso, desvia de buraco existente na estrada e invade a contramão, colidindo com outro automóvel que naquela pista regularmente circulava, deve ser reconhecido como o exclusivo culpado pelo sinistro. A existência de buracos na pista não é fato extraordinário, devendo o motorista, como regra indispensável de segurança no trânsito, dirigir com atenção e cuidados, de modo a ter o domínio do seu veículo a qualquer tempo (art. 28 do CTB). [...] (Apelação Cível n. 2011.043493-7, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 18-04-2013). Em tema de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, é preciso considerar a gravíssima consequência do infortúnio, que ceifou o bem jurídico maior, qual seja, a vida. Assim, para fixar o quantum indenizatório devem ser observadas as peculiaridades do caso e, respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A impugnação ao orçamento deve ser específica para cada um dos itens, bem como estar acompanhada da devida prova de que não foram realmente atingidos, sob pena de prevalência das notas fiscais trazidas pela parte autora (Apelação Cível n. 2011.088997-4, de Turvo, relator Des. Saul Steil, j. 27-4-2012). Estabelece o art. 948, II, do Código de Processo Civil, que a prestação de alimentos é devida levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima. A expectativa de vida do brasileiro, conforme dados atualizados do IBGE, já alcança patamares superiores aos 70 anos, motivo pelo qual é de ser respeitado este parâmetro [...] (Apelação Cível n. 2011.014513-3, de São João Batista. Relator: Des. Henry Petry Junior, j. 1º-12-2011). É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os filhos menores de vítima fatal em decorrência de acidente de trânsito fazem jus ao recebimento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário do de cujus até o momento em que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Apelação Cível n. 2010.031951-5, de Canoinhas, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 19-6-2013). A correção monetária e os juros moratórios correspondentes à pensão mensal deverão incidir, mês a mês, a partir da data do vencimento de cada prestação alimentar (Apelação Cível n. 2011.051799-4, de Lages, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084339-4, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Criciúma
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