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Jurisprudência


TJSC 2011.084354-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DAS FATURAS RECONHECIDO PELA PRÓPRIA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrente de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo de viver em sociedade, não servem de base para que sejam concedidas indenizações." (Dano Moral Indenizável, 2ª ed. São Paulo: Lejus, p. 117 e 118) (Apelação Cível n. 2012.006324-3, de Chapecó, rel. Juiz Rodrigo Collaço) Não restando comprovada a solicitação de serviços de telefonia por parte do consumidor, tem a concessionária o dever de cancelá-los, bem como restituir os valores cobrados indevidamente a esse título. (Apelação Cível n. 2008.037751-0, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084354-5, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Lages
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