TJSC 2011.084395-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Pedido de desistência da demandante Ita Valda de Limas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da ilegitimidade ativa no tocante ao autor Joe Cilito de Marchi e da prescrição relacionado aos pactos firmados pelos requerentes Dito Luiz Bosco, Lauro de Marchi e Nilo Aguiar. Procedência, em relação aos outros oito postulantes e seus respectivos contratos. Da insurgência da parte autora concernente a Dito Luiz Bosco, Lauro de Marchi e Nilo Aguiar. Pretenso afastamento da prescrição atinentes as ações de telefonia móvel. Viabilidade. Contagem do prazo prescricional da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, relativamente às avenças dos três postulantes, não escoado. Prescrição afastada. Apelo dos demandantes, nesse ponto, acolhido. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Juntada dos contratos e relatórios de informações cadastrais que se mostram desnecessárias. Radiografias. Documentos suficientes à propositura da ação principal, por conter os principais dados referentes à contratação. Ausência, ademais, de prejuízos aos requerentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Dos recursos de ambas as partes relacionados a Valmor Rubichi, Darci Assi, Isabel Cristina Hillebrandt Soares Bueno, Isabel Rudolf Witkowsky, Ivo Klann, Pedro Paulo Decker, Paulo Pereira Ribeiro, Maurício Aires Rebelo. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Juntada dos contratos e relatórios de informações cadastrais que se mostram desnecessárias. Radiografias. Documentos suficientes à propositura da ação principal, por conter os principais dados referentes à contratação. Ausência, ademais, de prejuízos aos requerentes. Pleito rejeitado. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso dos autores e apelo da ré providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084395-4, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Pedido de desistência da demandante Ita Valda de Limas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da ilegitimidade ativa no tocante ao autor Joe Cilito de Marchi e da prescrição relacionado aos pactos firmados pelos requerentes Dito Luiz Bosco, Lauro de Marchi e Nilo Aguiar. Procedência, em relação aos outros oito postulantes e seus respectivos contratos. Da insurgência da parte autora concernente a Dito Luiz Bosco, Lauro de Marchi e Nilo Aguiar. Pretenso afastamento da prescrição atinentes as ações de telefonia móvel. Viabilidade. Contagem do prazo prescricional da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, relativamente às avenças dos três postulantes, não escoado. Prescrição afastada. Apelo dos demandantes, nesse ponto, acolhido. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Juntada dos contratos e relatórios de informações cadastrais que se mostram desnecessárias. Radiografias. Documentos suficientes à propositura da ação principal, por conter os principais dados referentes à contratação. Ausência, ademais, de prejuízos aos requerentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Dos recursos de ambas as partes relacionados a Valmor Rubichi, Darci Assi, Isabel Cristina Hillebrandt Soares Bueno, Isabel Rudolf Witkowsky, Ivo Klann, Pedro Paulo Decker, Paulo Pereira Ribeiro, Maurício Aires Rebelo. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Juntada dos contratos e relatórios de informações cadastrais que se mostram desnecessárias. Radiografias. Documentos suficientes à propositura da ação principal, por conter os principais dados referentes à contratação. Ausência, ademais, de prejuízos aos requerentes. Pleito rejeitado. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso dos autores e apelo da ré providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084395-4, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
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