TJSC 2011.084414-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cerceamento de defesa. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Nulidade da sentença. Não ocorrência. IMÓVEL DE MARINHA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87. PENDÊNCIAS COM A FAZENDA NACIONAL. OBRIGAÇÕES A SEREM SUPORTADAS PELO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. É dever do adquirente de terras de marinha, requerer junto à Secretaria do Patrimônio da União a transferência dos registros cadastrais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084414-5, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cerceamento de defesa. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Nulidade da sentença. Não ocorrência. IMÓVEL DE MARINHA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87. PENDÊNCIAS COM A FAZENDA NACIONAL. OBRIGAÇÕES A SEREM SUPORTADAS PELO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. É dever do adquirente de terras de marinha, requerer junto à Secretaria do Patrimônio da União a transferência dos registros cadastrais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084414-5, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itapema
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