TJSC 2011.084439-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PLEITO PARA OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. TERRENO EM FRAÇÃO IDEAL. DESMEMBRAMENTO NÃO REGULARIZADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 37, DA LEI N.º 6.766/79. PACTOS NULOS, A TEOR DO ART. 166, INCISO II, DO CC/2002. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. "'A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. Se o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado no registro imobiliário, impossível se mostra a adjudicação pretendida, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. [...]' (TJRS, Apelação Cível n. 70049953789, Relatora: Desembargadora Liége Puricelli Pires, j. em 27.09.2012)." (AI n. 2013.041851-3, rel. Des. Subst. Artur Jenichen Filho, j. em 29.11.2013). JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO RÉU A PROVIDENCIAR A DIVISÃO DA ÁREA, SEM HAVER PEDIDO INICIAL NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA. Preleciona Fredie Didier Junior: "Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual." AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NA PEÇA CONSTESTATÓRIA QUANTO À CARÊNCIA DE AÇÃO, CONSOANTE O ART. 301, INCISO X, DO CPC. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO RETARDAMENTO E PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 22 E ART. 267, § 3º, DO CPC. Sobre as sanções do art. 22, do CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que o "réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação (CPC, 267, VI) ou outro vício processual dilatório de ordem pública, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301." '"A parte que não alegar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responde pelas custas de retardamento (§ 3º do art. 267 do CPC).' (Apelação Cível n. 97.000874-0, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Cível Especial, j. 18.6.98)". (AC n. 2002.006788-7, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 16.05.2002). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084439-6, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PLEITO PARA OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. TERRENO EM FRAÇÃO IDEAL. DESMEMBRAMENTO NÃO REGULARIZADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 37, DA LEI N.º 6.766/79. PACTOS NULOS, A TEOR DO ART. 166, INCISO II, DO CC/2002. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. "'A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. Se o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado no registro imobiliário, impossível se mostra a adjudicação pretendida, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. [...]' (TJRS, Apelação Cível n. 70049953789, Relatora: Desembargadora Liége Puricelli Pires, j. em 27.09.2012)." (AI n. 2013.041851-3, rel. Des. Subst. Artur Jenichen Filho, j. em 29.11.2013). JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO RÉU A PROVIDENCIAR A DIVISÃO DA ÁREA, SEM HAVER PEDIDO INICIAL NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA. Preleciona Fredie Didier Junior: "Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual." AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NA PEÇA CONSTESTATÓRIA QUANTO À CARÊNCIA DE AÇÃO, CONSOANTE O ART. 301, INCISO X, DO CPC. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO RETARDAMENTO E PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 22 E ART. 267, § 3º, DO CPC. Sobre as sanções do art. 22, do CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que o "réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação (CPC, 267, VI) ou outro vício processual dilatório de ordem pública, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301." '"A parte que não alegar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responde pelas custas de retardamento (§ 3º do art. 267 do CPC).' (Apelação Cível n. 97.000874-0, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Cível Especial, j. 18.6.98)". (AC n. 2002.006788-7, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 16.05.2002). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084439-6, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Joinville
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