TJSC 2011.084486-0 (Acórdão)
Ação de busca e apreensão. Processo suspenso até o julgamento de ação revisional conexa. Agravo retido interposto pela demandante. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Intimação da procuradora da requerente, após a prolação de sentença no processo de rito ordinário, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Transcurso do prazo in albis. Comando judicial não atendido. Correspondência, para cientificação pessoal da demandante, encaminhada ao endereço fornecido na inicial. Mudança/incorreção de residência não informada ao Juízo. Dever da advogada de comunicar a alteração ou o erro de endereço, independentemente de qualquer determinação judicial nesse sentido. Intimação válida. Aplicação dos artigos 39, II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pretensa aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que se afigura despicienda diante da ausência de interesse do réu no pronunciamento de mérito. Ausência de contestação. Requerido que se limita a informar a existência de ação revisional objetivando a adequação de cláusulas da cédula de crédito bancário na qual está fundada a busca e apreensão. Impossibilidade de pronunciamento favorável ao suplicado neste feito. Inaplicabilidade do aludido enunciado. Abandono da causa configurado. Alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual afastada. Sentença extintiva mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084486-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
Ação de busca e apreensão. Processo suspenso até o julgamento de ação revisional conexa. Agravo retido interposto pela demandante. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Intimação da procuradora da requerente, após a prolação de sentença no processo de rito ordinário, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Transcurso do prazo in albis. Comando judicial não atendido. Correspondência, para cientificação pessoal da demandante, encaminhada ao endereço fornecido na inicial. Mudança/incorreção de residência não informada ao Juízo. Dever da advogada de comunicar a alteração ou o erro de endereço, independentemente de qualquer determinação judicial nesse sentido. Intimação válida. Aplicação dos artigos 39, II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pretensa aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que se afigura despicienda diante da ausência de interesse do réu no pronunciamento de mérito. Ausência de contestação. Requerido que se limita a informar a existência de ação revisional objetivando a adequação de cláusulas da cédula de crédito bancário na qual está fundada a busca e apreensão. Impossibilidade de pronunciamento favorável ao suplicado neste feito. Inaplicabilidade do aludido enunciado. Abandono da causa configurado. Alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual afastada. Sentença extintiva mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084486-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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