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Jurisprudência


TJSC 2011.084503-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT C/C ART. 29, §1º) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA (CPP, ART. 617) - INOCORRÊNCIA - SEGUNDO JULGAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO PRIMEIRO EM FACE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA - RESULTADOS DIVERSOS DOS VEREDICTOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A violação do princípio da reformatio in pejus indireta apenas tem incidência quando o julgamento anteriormente anulado tenha sido objeto de recurso manejado exclusivamente pelo réu (CPP, art. 617). Ademais, "não há reformatio in pejus indireta pela imposição de pena mais grave, após a decretação de nulidade da primeira sentença, em apelo da defesa, quando no novo julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, reconhece-se a incidência de qualificadora afastada no primeiro julgamento, eis que, em face da soberania dos veredictos, de caráter constitucional, pode o Conselho de Sentença proferir decisão que agrave a situação do réu." (STJ, HC n. 78366/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 28-10-2008). DOSIMETRIA - CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RECONHECIDA EM PLENÁRIO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, §1º) - PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3) - INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE NA PRÁTICA DO DELITO - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A CONDUTA PRATICADA. Não obstante o reconhecido da causa geral de diminuição de pena referente a participação de menor importância do réu (CP, art. 29, §1º), deve esta ser fixada em seu patamar mínimo quando, segundo a prova dos autos, a sua participação for determinante para a ocorrência do delito, de modo a se revelar proporcional e razoável segundo as circunstâncias do caso. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.084503-7, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Criciúma
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