TJSC 2011.084671-6 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO SOBRE BENS PERECÍVEIS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO E CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONCEDIDA PELO JUDICIÁRIO EM FAVOR DO DEMANDADO CONTRA SEU DEVEDOR, PARCEIRO AGRÍCOLA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO (ART. 186) E ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC) NÃO VERIFICADOS. A teoria da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC) está ancorada em três alicerces, a saber, a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causa e efeito entre ambos. Já o abuso de direito, que se encontra materializado no art. 187 do CC, se caracterizaria por uma violação ao elemento axiológico da prerrogativa individual exercida. Se conduta antijurídica não é praticada e não há demonstração objetiva de excesso intencionalmente culposo ao se exercer o direito de ação para salvaguardar interesse próprio, não há falar em ato ilícito, tampouco abuso de direito. Qualquer aborrecimento decorrente de cumprimento de ordem judicial - e da propositura dos meios judiciais adequados para tal desiderato - não é capaz, excetuados casos evidentemente peculiares, de abalar o íntimo do indivíduo. Trata-se, pois, de fato suportável por qualquer pessoa. Sob pena de dupla penalização, não é possível a cobrança de custas e despesas processuais despendidas em demanda anterior em ação indenizatória autônoma se, naquela, já houve imposição de sucumbência ao vencido. ARRESTO DE PRODUTOS PERECÍVEIS (FUMO). ORDEM NÃO SÓ PARA CUMPRIMENTO DE TAL MEDIDA MAS, TAMBÉM, PARA IMEDIATA CLASSIFICAÇÃO E VENDA DO PRODUTO, PELO DEPOSITÁRIO INTERESSADO, PARA QUE SEU VALOR FICASSE DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. PERECIMENTO DE PARTE DA SAFRA ARRESTADA. VENDA TARDIA. MUNUS DE DEPOSITÁRIO (ART. 629 DO CC) CUMPRIDO COM DESIDIA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE E QUE NÃO SE CONFUNDE COM ILÍCITO EXTRACONTRATUAL OU ABUSO DE DIREITO. Na forma do art. 629 do Código Civil (art. 1266 do CC/16), o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Trata-se, portanto, de uma obrigação não só de custódia mas de cuidado e intensa vigilância, de modo que, desidioso culposa ou dolosamente, responde o depositário pela perda ou deterioração, parcial ou total, da coisa. Conquanto aquele que, para salvaguardar dívida sua, ao promover medida cautelar de arresto sobre bens perecíveis, atue no exercício regular de um direito e, com isso, não pratique ato ilícito ou abuso de direito, uma vez nomeado depositário de tais bens, tem o dever de manter a coisa intacta e, quando determinado, restituí-la em integralidade, sob pena de responsabilização acaso deteriorada, ainda que parcialmente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE, TAMBÉM EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084671-6, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO SOBRE BENS PERECÍVEIS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO E CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONCEDIDA PELO JUDICIÁRIO EM FAVOR DO DEMANDADO CONTRA SEU DEVEDOR, PARCEIRO AGRÍCOLA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO (ART. 186) E ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC) NÃO VERIFICADOS. A teoria da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC) está ancorada em três alicerces, a saber, a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causa e efeito entre ambos. Já o abuso de direito, que se encontra materializado no art. 187 do CC, se caracterizaria por uma violação ao elemento axiológico da prerrogativa individual exercida. Se conduta antijurídica não é praticada e não há demonstração objetiva de excesso intencionalmente culposo ao se exercer o direito de ação para salvaguardar interesse próprio, não há falar em ato ilícito, tampouco abuso de direito. Qualquer aborrecimento decorrente de cumprimento de ordem judicial - e da propositura dos meios judiciais adequados para tal desiderato - não é capaz, excetuados casos evidentemente peculiares, de abalar o íntimo do indivíduo. Trata-se, pois, de fato suportável por qualquer pessoa. Sob pena de dupla penalização, não é possível a cobrança de custas e despesas processuais despendidas em demanda anterior em ação indenizatória autônoma se, naquela, já houve imposição de sucumbência ao vencido. ARRESTO DE PRODUTOS PERECÍVEIS (FUMO). ORDEM NÃO SÓ PARA CUMPRIMENTO DE TAL MEDIDA MAS, TAMBÉM, PARA IMEDIATA CLASSIFICAÇÃO E VENDA DO PRODUTO, PELO DEPOSITÁRIO INTERESSADO, PARA QUE SEU VALOR FICASSE DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. PERECIMENTO DE PARTE DA SAFRA ARRESTADA. VENDA TARDIA. MUNUS DE DEPOSITÁRIO (ART. 629 DO CC) CUMPRIDO COM DESIDIA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE E QUE NÃO SE CONFUNDE COM ILÍCITO EXTRACONTRATUAL OU ABUSO DE DIREITO. Na forma do art. 629 do Código Civil (art. 1266 do CC/16), o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Trata-se, portanto, de uma obrigação não só de custódia mas de cuidado e intensa vigilância, de modo que, desidioso culposa ou dolosamente, responde o depositário pela perda ou deterioração, parcial ou total, da coisa. Conquanto aquele que, para salvaguardar dívida sua, ao promover medida cautelar de arresto sobre bens perecíveis, atue no exercício regular de um direito e, com isso, não pratique ato ilícito ou abuso de direito, uma vez nomeado depositário de tais bens, tem o dever de manter a coisa intacta e, quando determinado, restituí-la em integralidade, sob pena de responsabilização acaso deteriorada, ainda que parcialmente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE, TAMBÉM EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084671-6, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Ituporanga
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