TJSC 2011.084710-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ITBI. PERMUTA DE TERRENOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DO IPTU. VALOR DE MERCADO DO BEM. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO. EXAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Móveis - ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo admissível o seu arbitramento pelo Fisco Municipal, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado. "[...] Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel. Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis" (Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9. Ed. Rio de janeiro: Forense, 2006, p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU. O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais pra constituir sua base de cálculo. (ACMS n. 2008.025417-1, da Capital, relª Desª Sônia Maria Schmitz, j. em 12.5.09). [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.007153-9, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18.10.2011). Assim, a base de cálculo do ITBI adotada no caso concreto, porque alicerçada objetivamente no valor de mercado do bem transmitido, mostra-se de todo aceitável." (Ap. Cível n. 2012.022930-8, de Porto Belo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084710-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ITBI. PERMUTA DE TERRENOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DO IPTU. VALOR DE MERCADO DO BEM. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO. EXAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Móveis - ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo admissível o seu arbitramento pelo Fisco Municipal, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado. "[...] Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel. Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis" (Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9. Ed. Rio de janeiro: Forense, 2006, p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU. O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais pra constituir sua base de cálculo. (ACMS n. 2008.025417-1, da Capital, relª Desª Sônia Maria Schmitz, j. em 12.5.09). [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.007153-9, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18.10.2011). Assim, a base de cálculo do ITBI adotada no caso concreto, porque alicerçada objetivamente no valor de mercado do bem transmitido, mostra-se de todo aceitável." (Ap. Cível n. 2012.022930-8, de Porto Belo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084710-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Porto Belo
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