TJSC 2011.084858-3 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. PERMISSÃO PARA SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ITEM DO EDITAL QUE ESTIPULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL INDEPENDENTE DA NOTA OBTIDA NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. EDITAL QUE PREVÊ COM CLAREZA OS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO E NÃO IMPUGNADO ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA CONCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DEFINIDA COM ESTRITO CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS PARA TODOS OS CANDIDATOS. ILEGALIDADE, IMORALIDADE ADMINISTRATIVA E TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO NÃO IDENTIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO DE FORMA LEGAL DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. "A rigor, o critério de classificação estipulado em licitação, que desconsidera a primeira etapa do certame, conferindo pontuação somente para a segunda etapa, não fere o postulado constitucional da isonomia, desde que seja empregado a todos os candidatos indistintamente e, é claro, que sejam observadas as regras previamente definidas no edital de convocação e na lei de licitações" (Agravo de Instrumento n. 2011.003711-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20.04.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084858-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. PERMISSÃO PARA SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ITEM DO EDITAL QUE ESTIPULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL INDEPENDENTE DA NOTA OBTIDA NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. EDITAL QUE PREVÊ COM CLAREZA OS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO E NÃO IMPUGNADO ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA CONCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DEFINIDA COM ESTRITO CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS PARA TODOS OS CANDIDATOS. ILEGALIDADE, IMORALIDADE ADMINISTRATIVA E TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO NÃO IDENTIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO DE FORMA LEGAL DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. "A rigor, o critério de classificação estipulado em licitação, que desconsidera a primeira etapa do certame, conferindo pontuação somente para a segunda etapa, não fere o postulado constitucional da isonomia, desde que seja empregado a todos os candidatos indistintamente e, é claro, que sejam observadas as regras previamente definidas no edital de convocação e na lei de licitações" (Agravo de Instrumento n. 2011.003711-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20.04.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084858-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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