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Jurisprudência


TJSC 2011.084883-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO COM O ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. "Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê' (REsp n. 1.099.051/SC, Min. Castro Meira)" (Apelação Cível n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/08/2013). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085566-7, de Rio do Sul, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 17/06/2014). PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE AS CONSTITUIÇÕES DEFINITIVAS E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS - EFEITOS DE CITAÇÃO (ART. 214, § 1o, DO CPC) - DEMORA, ENTRETANTO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE, MAS AO PODER JUDICIÁRIO - ADOÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. "No Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção desta Corte que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, não podendo a parte ser prejudicada pela demora atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1370543/RS, rel. Min.ª Assusete Magalhães, j. 6-5-2014). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083602-7, de Brusque, rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. 12/08/2014). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. "Na execução fiscal, citado o devedor e não 'encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora', o juiz, de ofício, 'suspenderá o curso da execução', pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual 'ordenará o arquivamento dos autos'. E, 'decorrido o prazo prescricional', depois de 'ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato' (Lei n. 6.830/1980, art. 40). [...] (TJSC, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, Apelação Cível n. 2013.069076-8, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2013) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016229-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06-11-2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.010304-2, de Lages, rel. Des. CID GOULART, j. 15/04/2014). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.084883-7, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Adilson Silva
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Itajaí
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