TJSC 2011.085043-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. RESCISÃO DA AVENÇA, COM A CONSEQUENTE ENTREGA DO BEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS DEVEDORES. ILICITUDE NA CONDUTA DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESSARCIR. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS DIZERES DA SÚMULA 385 DO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESTRIÇÃO PREEXISTENTE. 1. Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, no sentido acautelar-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas. 2. O prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral, máxime em época como a que vivemos, na qual a honestidade deixou de ser obrigação para ser vista como virtude, decorrendo daí que o bom nome das pessoas não pode ser impunemente atacado. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA QUE BEM ATENDE AO CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM 15% (QUINZE POR CENTO). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085043-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. RESCISÃO DA AVENÇA, COM A CONSEQUENTE ENTREGA DO BEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS DEVEDORES. ILICITUDE NA CONDUTA DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESSARCIR. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS DIZERES DA SÚMULA 385 DO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESTRIÇÃO PREEXISTENTE. 1. Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, no sentido acautelar-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas. 2. O prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral, máxime em época como a que vivemos, na qual a honestidade deixou de ser obrigação para ser vista como virtude, decorrendo daí que o bom nome das pessoas não pode ser impunemente atacado. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA QUE BEM ATENDE AO CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM 15% (QUINZE POR CENTO). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085043-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Joinville
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