TJSC 2011.085183-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO" (CR, ART. 37, INC. XXI). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DE PENAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A Constituição da República prescreve que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput). A imprecisão do conceito de "moralidade administrativa" foi parcialmente eliminada com a Lei n. 8.429/1992. Criou ela "tipos legais conformadores de improbidade administrativa" (José dos Santos Carvalho Filho). De ordinário, para a caracterização da improbidade administrativa é prescindível conduta revestida de dolo específico; é suficiente o dolo genérico, "configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade" (REsp n. 765.212, Min. Herman Benjamin; AgRgREsp n. 752.272, Min. Humberto Martins). 02. A violação ao "princípio da licitação", insculpido no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República, caracteriza, por si só, improbidade administrativa; independe do elemento subjetivo da conduta do agente, da ocorrência de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito, fatores que apenas deverão ser valorados para determinação e quantificação da pena. 03. Na imposição de sanções de qualquer natureza, deve o juiz considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este encerra o princípio da insignificância, que "surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima" (REsp n. 898.392, Min. Arnaldo Esteves Lima). Pelas graves consequências que dela resultam, é justificável a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos apenas quando proporcional à gravidade do ato ímprobo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085183-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO" (CR, ART. 37, INC. XXI). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DE PENAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A Constituição da República prescreve que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput). A imprecisão do conceito de "moralidade administrativa" foi parcialmente eliminada com a Lei n. 8.429/1992. Criou ela "tipos legais conformadores de improbidade administrativa" (José dos Santos Carvalho Filho). De ordinário, para a caracterização da improbidade administrativa é prescindível conduta revestida de dolo específico; é suficiente o dolo genérico, "configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade" (REsp n. 765.212, Min. Herman Benjamin; AgRgREsp n. 752.272, Min. Humberto Martins). 02. A violação ao "princípio da licitação", insculpido no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República, caracteriza, por si só, improbidade administrativa; independe do elemento subjetivo da conduta do agente, da ocorrência de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito, fatores que apenas deverão ser valorados para determinação e quantificação da pena. 03. Na imposição de sanções de qualquer natureza, deve o juiz considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este encerra o princípio da insignificância, que "surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima" (REsp n. 898.392, Min. Arnaldo Esteves Lima). Pelas graves consequências que dela resultam, é justificável a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos apenas quando proporcional à gravidade do ato ímprobo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085183-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Herval D'Oeste
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