TJSC 2011.085248-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE MENOR APÓS EVADIR-SE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MUNICIPAL DURANTE O HORÁRIO DE AULA. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE DA GENITORA DO DEMANDANTE FIGURAR COMO AUTORA NA PRESENTE DEMANDA SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AÇÕES AUTÔNOMAS. AUTOR E GENITORA QUE AJUIZARAM AÇÕES DISTINTAS POSTULANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. SENTENÇA PROLATADA EM CONJUNTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS N. 054.06.010141-9 ABARCANDO AS INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES E REFERINDO-SE AOS DOIS AUTOS. MANIFESTO INTERESSE DA AUTORA EM APELAR DO DECISUM, A QUAL, ADEMAIS, É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO HAVENDO SE FALAR IGUALMENTE EM AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENSÕES ATINENTES À AUTORA E DEDUZIDAS NO RECURSO QUE DEVEM SER ANALISADAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE DETÉM O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS ALUNOS, DEVENDO CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DOS ESTUDANTES, COM O ESCOPO DE EVITAR QUE DEIXEM AS DEPENDÊNCIAS DO EDUCANDÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO, DURANTE O HORÁRIO DE AULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUE RESPONDE NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA CONFIGURADO. "O dever do Estado de manter a organização e a salubridade do ambiente destinado ao ensino dos educandos regularmente matriculados na rede pública, com o intento de proteger a integridade física dos alunos no transcorrer do período letivo, deve ser considerado como um encargo específico, isto é, o seu desrespeito traduz-se como descumprimento a um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar o evento danoso" (Apelação Cível n. 2011.077349-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/06/2012). DANOS MATERIAS. DESPESAS FUTURAS COM O TRATAMENTO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR INCAPAZ, INCLUSIVE, EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRA OU CUIDADORA, QUE DEVERÃO SER ARCADOS PELA MUNICIPALIDADE E APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "A reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível. Dessa forma, ainda que não haja comprovação direta nos autos da necessidade de tratamento médico futuro, autorizado está o julgador a determinar sua indenização se a natureza das lesões assim recomendar" (AC n. 2007.020688-5, de Turvo, Des. Henry Petry Junior). (Apelação Cível n. 2013.028926-6, de Campos Novos, rel Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 23/07/2013). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR PRESUMIDA. AUTORA QUE SOFRE ABALO MORAL NA SUA FORMA REFLEXIVA (POR RICOCHETE) EM RAZÃO DO ACIDENTE QUE VITIMOU SEU FILHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. "[...] Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa [...] (Resp 1208949/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 07/12/2010). A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO MENOR QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, ENCONTRA-SE TOTALMENTE E PERMANENTEMENTE INCAPAZ, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS. "No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas da paralisia cerebral são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88". (Apelação Cível n. 2013.024877-2, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 25/06/2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). PENSÃO MENSAL. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TANTO JUROS DE MORA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO QUE TANGE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085248-9, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE MENOR APÓS EVADIR-SE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MUNICIPAL DURANTE O HORÁRIO DE AULA. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE DA GENITORA DO DEMANDANTE FIGURAR COMO AUTORA NA PRESENTE DEMANDA SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AÇÕES AUTÔNOMAS. AUTOR E GENITORA QUE AJUIZARAM AÇÕES DISTINTAS POSTULANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. SENTENÇA PROLATADA EM CONJUNTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS N. 054.06.010141-9 ABARCANDO AS INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES E REFERINDO-SE AOS DOIS AUTOS. MANIFESTO INTERESSE DA AUTORA EM APELAR DO DECISUM, A QUAL, ADEMAIS, É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO HAVENDO SE FALAR IGUALMENTE EM AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENSÕES ATINENTES À AUTORA E DEDUZIDAS NO RECURSO QUE DEVEM SER ANALISADAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE DETÉM O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS ALUNOS, DEVENDO CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DOS ESTUDANTES, COM O ESCOPO DE EVITAR QUE DEIXEM AS DEPENDÊNCIAS DO EDUCANDÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO, DURANTE O HORÁRIO DE AULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUE RESPONDE NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA CONFIGURADO. "O dever do Estado de manter a organização e a salubridade do ambiente destinado ao ensino dos educandos regularmente matriculados na rede pública, com o intento de proteger a integridade física dos alunos no transcorrer do período letivo, deve ser considerado como um encargo específico, isto é, o seu desrespeito traduz-se como descumprimento a um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar o evento danoso" (Apelação Cível n. 2011.077349-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/06/2012). DANOS MATERIAS. DESPESAS FUTURAS COM O TRATAMENTO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR INCAPAZ, INCLUSIVE, EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRA OU CUIDADORA, QUE DEVERÃO SER ARCADOS PELA MUNICIPALIDADE E APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "A reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível. Dessa forma, ainda que não haja comprovação direta nos autos da necessidade de tratamento médico futuro, autorizado está o julgador a determinar sua indenização se a natureza das lesões assim recomendar" (AC n. 2007.020688-5, de Turvo, Des. Henry Petry Junior). (Apelação Cível n. 2013.028926-6, de Campos Novos, rel Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 23/07/2013). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR PRESUMIDA. AUTORA QUE SOFRE ABALO MORAL NA SUA FORMA REFLEXIVA (POR RICOCHETE) EM RAZÃO DO ACIDENTE QUE VITIMOU SEU FILHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. "[...] Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa [...] (Resp 1208949/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 07/12/2010). A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO MENOR QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, ENCONTRA-SE TOTALMENTE E PERMANENTEMENTE INCAPAZ, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS. "No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas da paralisia cerebral são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88". (Apelação Cível n. 2013.024877-2, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 25/06/2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). PENSÃO MENSAL. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TANTO JUROS DE MORA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO QUE TANGE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085248-9, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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