TJSC 2011.085544-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUPOSTAMENTE SIMULADOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÕES FULMINADAS PELA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Diante da previsão no Código Civil de 1916 do prazo específico de quatro anos para a propositura de ação de anulação de negócio jurídico simulado (art. 178, § 9º, V, b), afigura-se inaplicável o prazo ordinário fixado no art. 177 daquele Diploma Legal para as ações pessoais em geral. De outra banda, não havendo prazo específico referente à prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, deve incidir, em regra, o prazo vintenário previsto no art. 177. Contudo, se do termo inicial do prazo prescricional até a entrada em vigor do novo Código Civil houver decorrido menos da metade do aludido prazo ordinário, há de ser aplicada a norma de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, com a fixação do prazo prescricional de três anos neste particular (art. 206, § 3º, IV). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085544-7, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUPOSTAMENTE SIMULADOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÕES FULMINADAS PELA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Diante da previsão no Código Civil de 1916 do prazo específico de quatro anos para a propositura de ação de anulação de negócio jurídico simulado (art. 178, § 9º, V, b), afigura-se inaplicável o prazo ordinário fixado no art. 177 daquele Diploma Legal para as ações pessoais em geral. De outra banda, não havendo prazo específico referente à prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, deve incidir, em regra, o prazo vintenário previsto no art. 177. Contudo, se do termo inicial do prazo prescricional até a entrada em vigor do novo Código Civil houver decorrido menos da metade do aludido prazo ordinário, há de ser aplicada a norma de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, com a fixação do prazo prescricional de três anos neste particular (art. 206, § 3º, IV). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085544-7, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Continente
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