TJSC 2011.085602-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA OBJETIVANDO PERSEGUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADIMPLIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ''1 O ajuizamento indevido de execução fiscal, mesmo causando indignação não configura situação que, por si só, tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com a inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência. "2 'A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exeqüente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente' (REsp 198428/SP, Min. Eduardo Ribeiro)" [grifou-se] (AC n. 2011.019932-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). '' (AC n. 2010.008852-4, relª Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 15.3.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085602-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA OBJETIVANDO PERSEGUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADIMPLIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ''1 O ajuizamento indevido de execução fiscal, mesmo causando indignação não configura situação que, por si só, tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com a inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência. "2 'A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exeqüente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente' (REsp 198428/SP, Min. Eduardo Ribeiro)" [grifou-se] (AC n. 2011.019932-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). '' (AC n. 2010.008852-4, relª Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 15.3.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085602-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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