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Jurisprudência


TJSC 2011.085644-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO ESTADUAL. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL RECLAMADO POR FAMILIARES. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Cumpre ao Estado assegurar "aos presos o respeito à integridade física e moral" (CF, art. 5º, XLIX). Por isso, "se um detento se fere, mutila ou mata outro detento, o Estado responde objetivamente, pois cada detento está sempre sujeito e exposto a situações agudas de risco, inerente e próprio do ambiente das prisões onde convivem pessoas de alta periculosidade e, porque no ócio e confinados, estão sempre exacerbados e inquietos" (Celso Antônio Bandeira de Mello). Responde ele pela reparação dos danos, materiais e moral, suportados pelos familiares do detento assassinado. Não é necessário perquirir a culpa dos seus agentes, pois a "responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado" (STJ, AgRgREsp n. 1.305.259, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.054.443, Min. Castro Meira; STF, AgRgARE n. 662.563, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 799.789, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgAI n. 724.018, Min. Cezar Peluso). 02. Conforme o Código Civil, "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações" (art. 948), "no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família" (inciso I) e "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (inciso II). O "luto da família" corresponde ao dano moral; a indenização tem origem "no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas" (REsp n. 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 03. Se absolutamente incapaz (CC, art. 3º, inc. I) o credor da indenização pelo dano moral, a quantia a ela correspondente "deve ser depositada em conta de poupança, só podendo ser movimentada quando alcançar a capacidade civil ou mediante autorização judicial, ouvido previamente o representante do Ministério Público" (TJSC, AC n. 2002.017820-4 e 2002.015068-7, Des. Newton Trisotto; STJ, REsp n. 1.110.775, Min. Massami Uyeda; TJDF, AC n. 0032827.45.2007.807.0003, Des. Leila Arlanch). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085644-9, de Canoinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Canoinhas
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