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Jurisprudência


TJSC 2011.085661-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO FEITO. INICIAL QUE EXPÕE CLARAMENTE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE TODO O CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO REJEITADO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA FIRMADO POR ASSOCIADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121 DO STF. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IGP-DI DESDE QUE LIMITADO AO REAJUSTE SALARIAL DOS ASSOCIADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER REALIZADA POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afigura-se desnecessária a realização de perícia atuarial em processo de revisão de contrato de financiamento imobiliário, na medida em que a existência, ou não, de cláusulas ilegais pode ser averiguada por meio dos documentos juntados aos autos. II - Não há falar em prescrição do direito dos mutuários com base no art. 206, § 3º, III, porquanto objetivam a revisão de todo o pacto firmado, com a declaração de nulidade das cláusulas avençadas e não somente a diferença relativa a juros e dividendos. III - Verificando-se que a inicial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido, a rejeição da preliminar de inépcia é medida que se impõe. IV - As normas relativas ao Sistema Financeiro de Habitação não são aplicáveis à relação havida entre mutuário e entidade de previdência privada. V - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência privada, conforme dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Consoante dispõe a Súmula 121 do STF; " É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". VII - Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que estabelece o IGP-DI como índice de correção das parcelas mensais, desde que observado o limite de reajuste dos salários dos associados, conforme estabelecido no contrato entabulado entre as partes. VIII - Verificada a declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a capitalização mensal de juros, bem como a determinação de valores pagos a mais, afigura-se adequada a liquidação da decisão por arbitramento, porquanto necessária a participação de perito para cálculo de tais valores. IX - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085661-4, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Rio do Sul
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