TJSC 2011.085665-2 (Acórdão)
CRIME DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA IRREGULAR. ARTIGOS 15, 16 E 19, TODOS DA LEI 9.263/96. DIPLOMA QUE REGULAMENTA O PLANEJAMENTO FAMILIAR. ARTIGO 226, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.263/96. CONSTITUCIONALIDADE POLÊMICA. DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 226, § 7º, DA CARTA MAGNA. RESTRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. LIVRE DECISÃO DO CASAL. FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. Discutível a constitucionalidade da proibição da laqueadura tubária durante o parto, pois a disposição da Lei n. 9.263/96 está em dissonância com o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. A Magna Carta estabelece que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, o qual é fundado, inclusive, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. QUESTIONAMENTO REFERENTE À NECESSIDADE DE MODERAÇÃO DO LEGISLADOR NO MOMENTO DE ELEGER AS CONDUTAS DIGNAS DE PROTEÇÃO PENAL. DISPOSIÇÃO DE GERAR FILHOS. BEM JURÍDICO PROTEGIDO CUJA DECISÃO NÃO SERIA RELEVANTE À SOCIEDADE. Milita contra a criminalização da esterilização cirúrgica a aplicação do princípio da intervenção mínima. Cuida-se de princípio que tem como destinatário não só o legislador, como o intérprete do Direito, recomendando moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal. Isso é feito justamente para afastar a "proliferação legislativa" de crimes cujo bem jurídico protegido não é penalmente relevante ao indivíduo, tampouco, à sociedade. DENÚNCIA. DIRETOR DE HOSPITAL. ATRIBUIÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA EM PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONDUTA COM CULPA OU DOLO. A denúncia deve atribuir ao agente a realização de uma conduta criminosa ou explicitar de que forma contribuiu para o delito. A atribuição genérica da conduta típica e ilícita praticada pelo agente, sem a definição da extensão do seu dolo ou da sua culpa, implica, inegavelmente, na caracterização da responsabilidade penal objetiva. É cediço que o sistema penal pátrio adotou, como regra, o princípio da responsabilidade penal subjetiva, logo, não basta que a conduta seja materialmente causada pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi desejado com dolo ou culpa. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. Para a comprovação de realização de procedimento médico ou intervenção cirúrgica, é indispensável a feitura de exame de corpo de delito direto, não bastando a simples consulta à prontuário médico ou depoimento testemunhal. Dessa forma, é necessária a realização do auto de exame de corpo de delito, consubstanciado no laudo pericial, o qual comprovaria, indubitavelmente, a materialidade, consistente na efetiva realização da esterilização cirúrgica - laqueadura tubária - na paciente mencionada na inicial acusatória. É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade, conforme artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, não podendo ser suprido, nestes autos, pela juntada de prontuário médico ou ficha de atendimento hospitalar. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.085665-2, de Campo Erê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Ementa
CRIME DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA IRREGULAR. ARTIGOS 15, 16 E 19, TODOS DA LEI 9.263/96. DIPLOMA QUE REGULAMENTA O PLANEJAMENTO FAMILIAR. ARTIGO 226, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.263/96. CONSTITUCIONALIDADE POLÊMICA. DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 226, § 7º, DA CARTA MAGNA. RESTRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. LIVRE DECISÃO DO CASAL. FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. Discutível a constitucionalidade da proibição da laqueadura tubária durante o parto, pois a disposição da Lei n. 9.263/96 está em dissonância com o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. A Magna Carta estabelece que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, o qual é fundado, inclusive, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. QUESTIONAMENTO REFERENTE À NECESSIDADE DE MODERAÇÃO DO LEGISLADOR NO MOMENTO DE ELEGER AS CONDUTAS DIGNAS DE PROTEÇÃO PENAL. DISPOSIÇÃO DE GERAR FILHOS. BEM JURÍDICO PROTEGIDO CUJA DECISÃO NÃO SERIA RELEVANTE À SOCIEDADE. Milita contra a criminalização da esterilização cirúrgica a aplicação do princípio da intervenção mínima. Cuida-se de princípio que tem como destinatário não só o legislador, como o intérprete do Direito, recomendando moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal. Isso é feito justamente para afastar a "proliferação legislativa" de crimes cujo bem jurídico protegido não é penalmente relevante ao indivíduo, tampouco, à sociedade. DENÚNCIA. DIRETOR DE HOSPITAL. ATRIBUIÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA EM PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONDUTA COM CULPA OU DOLO. A denúncia deve atribuir ao agente a realização de uma conduta criminosa ou explicitar de que forma contribuiu para o delito. A atribuição genérica da conduta típica e ilícita praticada pelo agente, sem a definição da extensão do seu dolo ou da sua culpa, implica, inegavelmente, na caracterização da responsabilidade penal objetiva. É cediço que o sistema penal pátrio adotou, como regra, o princípio da responsabilidade penal subjetiva, logo, não basta que a conduta seja materialmente causada pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi desejado com dolo ou culpa. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. Para a comprovação de realização de procedimento médico ou intervenção cirúrgica, é indispensável a feitura de exame de corpo de delito direto, não bastando a simples consulta à prontuário médico ou depoimento testemunhal. Dessa forma, é necessária a realização do auto de exame de corpo de delito, consubstanciado no laudo pericial, o qual comprovaria, indubitavelmente, a materialidade, consistente na efetiva realização da esterilização cirúrgica - laqueadura tubária - na paciente mencionada na inicial acusatória. É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade, conforme artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, não podendo ser suprido, nestes autos, pela juntada de prontuário médico ou ficha de atendimento hospitalar. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.085665-2, de Campo Erê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Bianchi
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Campo Erê
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