TJSC 2011.085802-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÁDIO LOCAL. EXPOSIÇÃO DE FATOS DE FORMA OFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DA MATÉRIA. TENTATIVA DO CINEGRAFISTA EM ADENTRAR À CASA DO PAI DOS AUTORES, QUE COMETEU SUICÍDIO, MOMENTOS APÓS OS FATOS. IRRESIGNAÇÃO DOS FAMILIARES. AUTORES QUE NÃO AUTORIZARAM A CONDUTA DO CINEGRAFISTA. RECURSO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÁDIO TRANSMISSORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA VEICULAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. DISCUSSÃO QUE ACARRETA EM DANOS PARCIAIS NA CÂMERA DE FILMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. RADIALISTA QUE SE EXALTA EM PROGRAMA AO VIVO AO RELATAR O OCORRIDO. TRANSBORDO DOS LIMITES DE INFORMAÇÃO. AMEAÇAS E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. EXCESSO VERBAL. ANIMUS INJURIANDI. PROVA TESTEMUNHAL COVERGENTE COM O RELATO EXORDIAL. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A empresa jornalística tem responsabilidade civil pelas suas publicações, mesmo que a pretexto de trazer à divulgação notícias que lhe foram prestadas por outrem. II - A matéria veiculada que ultrapassa o limite do interesse social, revestida de ofensas e violação à vida privada, não encontra proteção no direito à informação, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Comprovado o "animus injuriandi" por parte dos réus, a responsabilidade civil se concretiza, pois não se trata de violação do direito constitucional de liberdade de expressão, mas sim, do dever legal da imprensa de bem prestar informações ao público em geral de forma coerente, dentro dos limites do interesse social e em sintonia com os ditames da Lei Maior. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em matéria de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e serve como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085802-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÁDIO LOCAL. EXPOSIÇÃO DE FATOS DE FORMA OFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DA MATÉRIA. TENTATIVA DO CINEGRAFISTA EM ADENTRAR À CASA DO PAI DOS AUTORES, QUE COMETEU SUICÍDIO, MOMENTOS APÓS OS FATOS. IRRESIGNAÇÃO DOS FAMILIARES. AUTORES QUE NÃO AUTORIZARAM A CONDUTA DO CINEGRAFISTA. RECURSO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÁDIO TRANSMISSORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA VEICULAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. DISCUSSÃO QUE ACARRETA EM DANOS PARCIAIS NA CÂMERA DE FILMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. RADIALISTA QUE SE EXALTA EM PROGRAMA AO VIVO AO RELATAR O OCORRIDO. TRANSBORDO DOS LIMITES DE INFORMAÇÃO. AMEAÇAS E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. EXCESSO VERBAL. ANIMUS INJURIANDI. PROVA TESTEMUNHAL COVERGENTE COM O RELATO EXORDIAL. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A empresa jornalística tem responsabilidade civil pelas suas publicações, mesmo que a pretexto de trazer à divulgação notícias que lhe foram prestadas por outrem. II - A matéria veiculada que ultrapassa o limite do interesse social, revestida de ofensas e violação à vida privada, não encontra proteção no direito à informação, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Comprovado o "animus injuriandi" por parte dos réus, a responsabilidade civil se concretiza, pois não se trata de violação do direito constitucional de liberdade de expressão, mas sim, do dever legal da imprensa de bem prestar informações ao público em geral de forma coerente, dentro dos limites do interesse social e em sintonia com os ditames da Lei Maior. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em matéria de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e serve como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085802-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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