TJSC 2011.085803-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC 2007.064876-0, Des. Ronei Danielli). CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 1º A 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515 do Código de Processo Civil, reconhecida a invalidade da sentença e a necessidade de integração diante de sua configuração como citra petita, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, estando, portanto, em condições de julgamento imediato, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide ainda não examinado." (AC 2014.058350-7, Des. Henry Petry Junior). PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO QUE SOMENTE SE PERFECTIBILIZA NO MOMENTO EM QUE SE COMPLETAM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXEGESE DO ART. 68, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. "Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001)" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC 2010.074348-6, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085803-4, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC 2007.064876-0, Des. Ronei Danielli). CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 1º A 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515 do Código de Processo Civil, reconhecida a invalidade da sentença e a necessidade de integração diante de sua configuração como citra petita, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, estando, portanto, em condições de julgamento imediato, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide ainda não examinado." (AC 2014.058350-7, Des. Henry Petry Junior). PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO QUE SOMENTE SE PERFECTIBILIZA NO MOMENTO EM QUE SE COMPLETAM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXEGESE DO ART. 68, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. "Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001)" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC 2010.074348-6, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085803-4, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Capital
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