main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.085804-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE BANCO MÚLTIPLO E BESCREDI - RECURSOS PREMATUROS - INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE AUTORA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância a quo. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR SANTINVEST - DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA LIMITAR A MARGEM CONSIGNÁVEL AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECLAMO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APELO DO AUTOR - SENTENÇA QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 40% SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - PRETENDIDA LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) - TESE EXPURGADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR - INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.322/2009. Aplica-se o Decreto Estadual n. 2.322, de 12/05/09, para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual, o qual dispõe que o total dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas na própria legislação (art. 2º, § 2º, e art. 8º). INSURGÊNCIA DE SANTINVEST - REQUERIDA EXPANSÃO DO LIMITE DE DESCONTOS AO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 8º § 2º DO DECRETO N. 2.322/2009. As hipóteses de aumento do limite aos descontos em folha por empréstimo consignado de servidor público estadual são específicas e vêm elencadas no art. 8º, § 2º da referida lei. Desse modo, não estando comprovada a ocorrência de tais casos, inviável a medida postulada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR CARACTERIZADA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS) PARA R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - CABIMENTO - IMPOSIÇÃO DE MONTANTE CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É de ser majorada a verba honorária fixada em valor irrisório, em observância às alíneas do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, especialmente no caso dos autos em que ajuizada a demanda declaratória em desfavor de quatro instituições financeiras. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085804-1, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Braço do Norte
Mostrar discussão