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Jurisprudência


TJSC 2011.085918-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. UM INATIVO E OUTRO EM ATIVIDADE. INEXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO IPREV EM HONORÁRIOS. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA, EM PARTE, PROVIDA. "A acumulação de dois cargos de professor - um cargo inativo com outro em atividade - não viola o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição do Brasil. [...] Não há incompatibilidade de horários se a servidora já se encontra aposentada em um dos cargos" (STF, AgRgRE n. 547.731, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 701.999, Min. Ricardo Lewandowski; STJ, REsp n. 872.503, Min. Laurita Vaz) (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.088314-0, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.08.2013). "Aventada a incompatibilidade de carga horária entre cargos públicos cumulados, porém ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999, impõe-se a prevalência do princípio constitucional da segurança jurídica, uma vez que não se pode submeter os servidores de boa-fé, por tempo indefinido, ao poder de autotutela da Administração Pública. (Apelação Cível n. 2011.021179-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe 10.10.2012)." (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2011.084527-1, da Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 06.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085918-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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