main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.085970-6 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A APELAÇÃO. A Lei do processo civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se ao principal (art. 500 do Código de Processo Civil) e impõe o dever, à parte que não interpôs sua apelação ao tempo e modo devidos, de apenas discutir o que é impugnado pela parte adversa. Se a pertinência temática não é observada, o recurso adesivo não pode ser conhecido. PRETENSÃO RECURSAL DE RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO DEMANDADO DA QUANTIA QUE DEVERÁ INDENIZAR OS AUTORES QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. A devolução das partes ao status quo ante é corolário da rescisão contratual, em que o bem é reintegrado à posse do vendedor e os valores já pagos são devolvidos ao comprador. Logo, se houve a rescisão do contrato e o comprador logrou êxito em comprovar o pagamento de parte da quantia avençada no pacto, é justo que seja devolvida pelos vendedores ou compensada da indenização que o comprador terá que pagar. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO ATENDIDA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085970-6, de Biguaçu, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão