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Jurisprudência


TJSC 2011.086159-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO EM CASA NOTURNA. SENTENÇA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO, PORÉM, CONDENA-O APENAS AOS DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIAS. RECURSO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DE POTENCIAL DEMANDA JUDICIAL. PREVISÃO ABUSIVA. INFRINGÊNCIA AO ART. 51, DO CDC. PREVISÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. TERMO A QUO QUE TEM INÍCIO COM A CITAÇÃO PARA RESPONDER A PRESENTE AÇÃO. ART. 206, § 1º,II , "A", DO CPC. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS ORIGINADOS DA AÇÃO PRINCIPAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação (STJ, Min. Aldir Passarinho Junior)". (Ap. Cív. n. 2012.083484-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.12.2012). "O Código de defesa do consumidor no seu art. 47 e 51 protege os contratantes, vez que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e repele as estipulações abusivas". (Ag. Inst. n. 2013.056205-0, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 2.10.2014). "Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. Por outro lado, deve reembolsar somente a importância a ser paga ao autor pela ré/denunciante, não compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais da lide principal, tendo em vista que a verba sucumbencial deverá ser suportada pelo vencido em cada uma das demandas". (Ap. Cív. n.2004.029026-1, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19.8.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086159-8, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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