TJSC 2011.086197-6 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Fase de cumprimento de sentença atinente à verba honorária. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela casa bancária. Insurgência do executado. Alegada inexistência de título executivo ao argumento de que, fixada a sucumbência recíproca em acórdão transitado em julgado e havendo compensação, não haveria saldo credor. Inexistência, no entanto, de expressa previsão no aludido decisum quanto à possibilidade de compensação da verba honorária. Argumento afastado. Suscitado excesso à execução. Honorários advocatícios. Arbitramento em quantia certa. Incidência de correção monetária desde a data da fixação do referido montante. Juros de mora. Aplicação a partir do trânsito em julgado da decisão colegiada. Multa do artigo 475-J do então vigente CPC/1973. Termo inicial a contar da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial. Inclusão no cálculo da aludida sanção em momento anterior que se afigura descabida. Afirmação acolhida. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.086197-6, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Fase de cumprimento de sentença atinente à verba honorária. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela casa bancária. Insurgência do executado. Alegada inexistência de título executivo ao argumento de que, fixada a sucumbência recíproca em acórdão transitado em julgado e havendo compensação, não haveria saldo credor. Inexistência, no entanto, de expressa previsão no aludido decisum quanto à possibilidade de compensação da verba honorária. Argumento afastado. Suscitado excesso à execução. Honorários advocatícios. Arbitramento em quantia certa. Incidência de correção monetária desde a data da fixação do referido montante. Juros de mora. Aplicação a partir do trânsito em julgado da decisão colegiada. Multa do artigo 475-J do então vigente CPC/1973. Termo inicial a contar da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial. Inclusão no cálculo da aludida sanção em momento anterior que se afigura descabida. Afirmação acolhida. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.086197-6, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Sombrio
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