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Jurisprudência


TJSC 2011.086253-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO SUBJETIVO DO AGENTE. INADMISSIBILIDADE. ADVOGADO QUE, COM ANIMUS REM SIBI HABENDI, SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE NUMERÁRIO PERTENCENTE AO SEU CLIENTE, OBTIDO EM DEMANDA JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, OUTROSSIM, INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA. VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE DE CONSIDERÁVEL MONTA. DELITO, ADEMAIS, QUE FORA PERPETRADO NA SUA FORMA QUALIFICADA. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O dolo do delito é a vontade de se apropriar da coisa alheia móvel. A ausência do animus rem sibi habendi exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. Exige-se, para a apropriação indébita, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), ou seja, a vontade de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem. O dolo revela-se pela disposição do agente, que inverte o título da posse". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992, p. 259). 2. Não há nenhuma dúvida de que o réu/apelante tinha intenção de apropriar-se da quantia que lhe fora confiada em razão da sua profissão, uma vez que, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre a coisa - que detinha em razão dos poderes exercidos como advogado da vítima -, passando a dispor como se proprietário fosse. 3. O valor apropriado indevidamente pelo acusado (R$ 700,00), não se afigura insignificante, pois, além de ser de considerável monta, ultrapassou, e muito, o valor delimitado ao salário-mínimo vigente na época dos fatos 4. A restituição do valor objeto da apropriação indébita não é capaz de ocasionar a aplicação do princípio da insignificância/bagatela ou de isentar o agente da responsabilidade penal, visto que a devolução somente ocorrera por força do decisum emanado pela Ordem dos Advogados do Brasil que, ao apreciar a representação formulada pela vítima, determinou a devolução do numerário. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.086253-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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