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Jurisprudência


TJSC 2011.086301-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINARES. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DÃO SUPORTE À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO, QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MENCIONADO PAGAMENTO, AINDA QUE RÉU SEJA BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO E BENS APREENDIDOS. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PEDIDO PREJUDICADO, NESTE PONTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS CIVIS E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS NA POSSE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06 IGUALMENTE INCABÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE NO PRECEITO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. TESE DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO. ADEMAIS, LEGISLADOR QUE, SEGUINDO COMANDO CONSTITUCIONAL, ESTABELECE PENA SEVERA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, PORQUANTO DECORRENTE DO TIPO PENAL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 2. Não ocorre ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quando sempre esteve presente um lastro mínimo à persecução estatal, porquanto foram concatenados, desde a fase indiciária, vários elementos informativos relacionados à materialidade e à autoria dos crimes descritos na exordial: termos de apreensão e de depoimentos colhidos. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto, "embora os assistentes técnicos exerçam reconhecida contribuição na elaboração e na interpretação do laudo pericial, não são imprescindíveis para a produção da prova ou para esclarecimento dos fatos e para a formação do contraditório, mormente porque representam os interesses das partes que os nomeiam, não sendo, portanto, isentos de qualquer influência" (trecho extraído da manifestação ministerial de fl. 254). 4. "[...] Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3.º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. [...]". (STJ - Habeas Corpus n. 242.115/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02/08/2012). 5. Não se conhece da parte do apelo que almeja a restituição dos bens apreendidos quando esta restou devidamente realizada na origem, ante a clara falta de interesse recursal. 6. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 7. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para as tipificações previstas nos artigos 28 e 33, § 3°, da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 8. "Em se verificando que o réu é reincidente, inviável aplicar-se a causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que referido dispositivo exige a cumulação de quatro requisitos, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação à atividade delituosa e a não integração a organização criminosa". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.046625-4, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 07/06/2011). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível para o crime de tráfico de drogas, não deve ser levada a efeito quando a pena privativa de liberdade cominada ao réu/apelante supera o limite de 04 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.086301-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
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