TJSC 2011.086372-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO NAS RAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SENTENÇA. MERO FORMALISMO DESPROVIDO DE UTILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. PRAZO DECENAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SORTE DO DIREITO MATERIAL CINDÍVEL E QUE NÃO IMPÕE A CITAÇÃO DAS EMPRESAS, FIADORES E CLIENTES DA APELANTE. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 2º DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA EXPOSTO PELO ART. 170, IV, DA CF. LIMITAÇÃO ACENTUADA DE REVISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE SOB A ALEGAÇÃO DE LESÃO POR INEXPERIÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS, FUNDO DE RESERVA E TAXA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM QUALQUER ILEGALIDADE. APELANTE QUE ROGOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM VIRTUDE DE NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. EMPRESA ENVOLVIDA EM CRISE. QUEDA DRÁSTICA DAS VENDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. SITUAÇÕES EXTERNAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS DEVE-SE PRESUMIR A SOFISTICAÇÃO DOS CONTRATANTES E OBSERVAR A ALOCAÇÃO DE RISCOS POR ELES ACORDADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AÇÃO DE VALOR VULTOSO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARTE QUE PROMOVEU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO DIAMETRALMENTE OPOSTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. II - DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. Não havendo qualquer alteração na sentença mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração, bem como em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, acesso à justiça e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal juntamente com os influxos do novo Código de Processo Civil, deverá ser conhecida a apelação interposta pela Autora mesmo sem que tenha sido ratificada. III - DA PRESCRIÇÃO. A pretensão revisional é de cunho pessoal, razão pela qual é atingida pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. IV - DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. A sorte do direito material não impõe a citação das empresas, dos fiadores e dos clientes da Apelante, pois caso julga procedente a ação caberá somente ao Apelante arcar com os prejuízos advindos das relações contratuais entabuladas entre as partes. Se se tratasse de relação contratual não finda certamente haveria a necessidade de citar as partes que pactuaram a avença em virtude da incindibilidade dos efeitos advenientes da nulidade das cláusulas contratuais, pois haveria influência aos outros contratantes, todavia não é o caso sub judice, que se limita tão somente à devolução dos valores caso seja verificada abusividade no pacto. V - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inexistindo subsunção aos ditames previstos no art. 2º do CDC, bem como ausente a condição de vulnerável à empresa, que não é destinatária final do serviço, impossível a aplicação do Código Consumerista. VI - DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. O princípio da livre concorrência limita de sobremaneira a possibilidade de revisão contratual e não lhe permite a revisão por inexperiência. VII - DA REVISÃO CONTRATUAL. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação empresarial, impondo-se para revisar o contrato, in casu, a comprovação de vício de consentimento, estes que não foram arguidos ou provados, mormente pelo fato de que as avenças foram firmadas de livre e espontânea vontade, atendem aos interesses dos envolvidos, bem como a paralisação da atividade da empresa ocorreu em período de crise externa, redução drástica das vendas e rompimento do contrato de concessão mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086372-9, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO NAS RAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SENTENÇA. MERO FORMALISMO DESPROVIDO DE UTILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. PRAZO DECENAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SORTE DO DIREITO MATERIAL CINDÍVEL E QUE NÃO IMPÕE A CITAÇÃO DAS EMPRESAS, FIADORES E CLIENTES DA APELANTE. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 2º DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA EXPOSTO PELO ART. 170, IV, DA CF. LIMITAÇÃO ACENTUADA DE REVISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE SOB A ALEGAÇÃO DE LESÃO POR INEXPERIÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS, FUNDO DE RESERVA E TAXA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM QUALQUER ILEGALIDADE. APELANTE QUE ROGOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM VIRTUDE DE NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. EMPRESA ENVOLVIDA EM CRISE. QUEDA DRÁSTICA DAS VENDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. SITUAÇÕES EXTERNAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS DEVE-SE PRESUMIR A SOFISTICAÇÃO DOS CONTRATANTES E OBSERVAR A ALOCAÇÃO DE RISCOS POR ELES ACORDADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AÇÃO DE VALOR VULTOSO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARTE QUE PROMOVEU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO DIAMETRALMENTE OPOSTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. II - DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. Não havendo qualquer alteração na sentença mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração, bem como em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, acesso à justiça e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal juntamente com os influxos do novo Código de Processo Civil, deverá ser conhecida a apelação interposta pela Autora mesmo sem que tenha sido ratificada. III - DA PRESCRIÇÃO. A pretensão revisional é de cunho pessoal, razão pela qual é atingida pela prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. IV - DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. A sorte do direito material não impõe a citação das empresas, dos fiadores e dos clientes da Apelante, pois caso julga procedente a ação caberá somente ao Apelante arcar com os prejuízos advindos das relações contratuais entabuladas entre as partes. Se se tratasse de relação contratual não finda certamente haveria a necessidade de citar as partes que pactuaram a avença em virtude da incindibilidade dos efeitos advenientes da nulidade das cláusulas contratuais, pois haveria influência aos outros contratantes, todavia não é o caso sub judice, que se limita tão somente à devolução dos valores caso seja verificada abusividade no pacto. V - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inexistindo subsunção aos ditames previstos no art. 2º do CDC, bem como ausente a condição de vulnerável à empresa, que não é destinatária final do serviço, impossível a aplicação do Código Consumerista. VI - DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. O princípio da livre concorrência limita de sobremaneira a possibilidade de revisão contratual e não lhe permite a revisão por inexperiência. VII - DA REVISÃO CONTRATUAL. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação empresarial, impondo-se para revisar o contrato, in casu, a comprovação de vício de consentimento, estes que não foram arguidos ou provados, mormente pelo fato de que as avenças foram firmadas de livre e espontânea vontade, atendem aos interesses dos envolvidos, bem como a paralisação da atividade da empresa ocorreu em período de crise externa, redução drástica das vendas e rompimento do contrato de concessão mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.086372-9, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xanxerê
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