TJSC 2011.086419-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C, § 7º, I). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "O Superior Tribunal de Justiça pontuou em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva que a parte autora tem interesse de agir para o pleito judicial de exibição de documentos se comprovar que formulou pedido formal à parte ré e que pagou a tarifa do custo do serviço. Satisfeitas essas exigências, até porque a concessionária em causa não cobra custo algum, improcede o agravo regimental interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente que, aplicando adequadamente o precedente tomado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso especial" (AgRgREsp n. 2008.060562-2, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086419-2, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 21-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO EM HARMONIA COM O QUE DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C, § 7º, I). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "O Superior Tribunal de Justiça pontuou em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva que a parte autora tem interesse de agir para o pleito judicial de exibição de documentos se comprovar que formulou pedido formal à parte ré e que pagou a tarifa do custo do serviço. Satisfeitas essas exigências, até porque a concessionária em causa não cobra custo algum, improcede o agravo regimental interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente que, aplicando adequadamente o precedente tomado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso especial" (AgRgREsp n. 2008.060562-2, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086419-2, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 21-08-2013).
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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